Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177674-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício
devido.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177674-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDOMIRO GONCALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177674-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDOMIRO GONCALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de
aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos
consectários legais.
Houve dispensa do reexame necessário.
Em suas razões, o INSS sustenta, preliminarmente, o fato da sentença ser ilíquida, exigível,
assim, a análise do reexame necessário. No mérito, alega não comprovado o trabalho rural pelo
tempo necessário exigido em lei e, subsidiariamente, requer a aplicação de isenção de custas e
emolumentos e sejam os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC e da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177674-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDOMIRO GONCALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
V O T O
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os pleitos relativos aos
honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos do
inconformismo.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por
idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 23/10/2015, quando a parte
autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência
exigida na Lei n. 8.213/1991.
Como início de prova material, ele juntou (i) cópia de declaração do Movimentos dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, onde consta que o autor esteve acampado no município
de Bebedouro/SP entre os anos de 2002 a 2005; no ano de 2009 foi acampado no acampamento
Adão Preto município de Muritinga do Sul; de outubro de 2009 a dezembro de 2010 foi para o
acampamento Ernesto Cheguevara município de Mirandópolis, onde plantava abóbora, mandioca
e hortaliças e retiro de leite para o consumo e de 2010 até a presente data o mesmo passou a
residir no Projeto de Assentamento Frei Pedro, sendo homologado em 2013 no lote n. 56 – Sítio
Vitória – no município de Pereira Barreto/SP; (ii) sua certidão de nascimento do autor, constando
a profissão de seu pai como lavrador; (iii) certidão de casamento do autor, celebrado em
27/2/1982, na qual foi qualificado como industriário; (iv) certidão do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, onde consta que a esposa do autor foi beneficiada pelo
projeto de Assentamento Frei Pedro, localizado no município de Pereira Barreto/SP, inscrito no
Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA, sob o código SP
034000000090, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no
lote/gleba/parcela rural n. 56, cadastrado em 12/6/2013; (v) declaração do MST – Regional de
Andradina/SP, declarando que o autor foi Beneficiado com o Lote 56, Projeto de Assentamento
Frei Pedro – Sítio Vitória no Município de Pereira Barreto/SP, desde 2010 o autor reside neste
local; (vi) contrato de concessão de uso (INCRA), em nome da esposa do autor, datado de
2/12/2013; (vii) certificado de tratorista agrícola, em nome do autor, datado de 25/11/1977; e (viii)
notas fiscais, relativas à venda da pequena produção agrícola, emitidas desde o ano de 2014.
A prova testemunhal produzida foi coerente com os demais elementos de convicção constantes
nos autos, de sorte que contribuíram de forma satisfatória para o reconhecimento do tempo de
labor rural exercido pelo autor.
Em relação à juntada documento em nome da esposa do autor, a qual exerceu atividade urbana,
como empregada doméstica, entre 1º/12/2005 e 31/3/2008, verifica-se que também foi carreado
aos autos documento em nome da requerente, o que atende a necessidade de apresentação de
documentos em nome próprio.
Em decorrência, preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento, apenas para ajustar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício
devido.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
