Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168906-81.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS
TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- Tratando-se de prova imprescindível para o deslinde da controvérsia e tendo a parte autora
apresentado tempestivamente o rol das testemunhas, configurada está a ocorrência de
cerceamento de defesa na condução processual.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168906-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OLIVIA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N, PATRICIA GOMES
ANDRADE COSSI - SP217366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168906-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OLIVIA DE OLIVEIRA CARDOSO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por idade rural e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive
horários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, a serem eventualmente cobrados, nos termos
da legislação referente a justiça gratuita.
A parte autora apela requerendo, em síntese, o reconhecimento da ocorrência do cerceamento
de defesa. Requer a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à Vara
de origem, para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das
testemunhas, e regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168906-81.2021.4.03.9999
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APELANTE: OLIVIA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N, PATRICIA GOMES
ANDRADE COSSI - SP217366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural,
consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
Na comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149
do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No caso em discussão, a autora nasceu em 25/2/1959, possuindo mais de 55 (cinquenta e
cinco) anos quando do requerimento administrativo.
A parte autora alega que trabalha nas lides rurais desde tenra idade, tendo cumprido a carência
exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para tanto, ela juntou aos autos cópia de sua carteira de trabalho – CTPS com registros de
atividades rurais nos seguintes períodos de 30/4/1984 a 9/11/1984, de 7/1/1985 a 13/7/1985, de
8/9/1995 a 14/9/1995, de 1º/5/1997 a 26/10/1997, de 6/5/1998 a 12/6/1998, de 1º/9/2003 a
31/10/2003, de 1º/7/2004 a 13/7/2004, de 1º/12/2004 a 12/2/2005, de 15/7/2005 a 14/1/2006, de
23/6/2008 a 23/9/2008 e de 7/6/2010 a 31/7/2010, o que totaliza, aproximadamente, 36 meses.
Além disso, a certidão de casamento dos genitores da apelante demonstra que, em 25/10/1952,
(e anos antes do nascimento da autora, o que ocorreu apenas em 25/2/1959), o pai da autora
era lavrador, mas sua mãe era “do lar”.
Diante da não oitiva de testemunhas, restam dúvidas quanto ao desenvolvimento de atividade
rural pela autora nos períodos em que não possuía registro em carteira de trabalho.
Verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia
exige a produção de prova testemunhal, o que não ocorreu no caso dos autos, para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pelo requerente durante o período
juridicamente relevante.
A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre
em cerceamento de defesa.
Infere-se que a Juíza de Direito da 1ª Vara do Foro de Vargem Grande do Sul/SP proferiu
decisão deferindo a realização da prova testemunhal, designando audiência de instrução e
julgamento para 26/11/2019 e fixou os pontos jurídicos controvertidos, nos seguintes termos:
“Vistos. Para a produção da prova testemunhal, designo o dia 26 de novembro de 2019 (terça-
feira), às 15h00. Considerando que a autora, embora beneficiária da gratuidade da justiça, não
está representada nos autos por advogado nomeado nos termos do convênio OAB-
SP/Defensoria Pública para a prestação de assistência judiciária gratuita (situação que seria
equiparada às hipóteses previstas no artigo 455, § 4º, IV do Código de Processo Civil), deverá o
seu advogado constituído providenciar a intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455
do Código de Processo Civil, com a advertência de que a ausência injustificada ensejará a
condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário. Advirto a autora e seus
procuradores que a inércia na realização da intimação e efetiva comprovação nos autos com
antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência ensejará a imediata prolação
de sentença, à luz do § 3º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que
somente será deferida a intimação por oficial de justiça se a parte autora demonstrar a
presença de alguma(s) das hipóteses previstas no § 4º do artigo 455 do Código de Processo
Civil. As partes ficam intimadas para a audiência por intermédio de seus procuradores. Por fim,
concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para eventual juntada de novos documentos.
Intimem-se.”
Antes mesmo deste despacho, a parte autora já havia apresentado o rol de duas testemunhas
com local de residência.
Ocorre, contudo, antes mesmo da data designada para realização da audiência, foi proferida
sentença de improcedência em 22/11/2019, justamente sob o fundamento da ausência de prova
testemunhal a corroborar a atividade rural atestada por prova documental.
Ainda que tenha advertido a parte autora quanto à"realização da intimação e efetiva
comprovação nos autos com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência",
a prolação imediata da sentença, antes mesmo da data designada para oitiva das testemunhas,
fere a boa-fé processual.
Tratando-se de prova imprescindível para o deslinde da controvérsia e tendo a parte autora
apresentado tempestivamente o rol das testemunhas, configuradaestá a ocorrência
decerceamento de defesa na condução processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos à Primeira Instância, para fins de oitiva das testemunhas arroladas e regular
procedimento, até nova prolação de nova sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS
TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade
mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- Tratando-se de prova imprescindível para o deslinde da controvérsia e tendo a parte autora
apresentado tempestivamente o rol das testemunhas, configurada está a ocorrência de
cerceamento de defesa na condução processual.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
