Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000229-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
AFASTADO. GRANDE PRODUTOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000229-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IMBERTO RITTER
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CARLOS FRAGA - MS14799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000229-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IMBERTO RITTER
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CARLOS FRAGA - MS14799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas razões de apelo, o autor alega a existência de provas suficientes para caracterizar sua
condição de trabalhador rural.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000229-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IMBERTO RITTER
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CARLOS FRAGA - MS14799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/1/2012, quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
O apelante alega que sua família sempre trabalhou em regime de economia familiar, conforme
preceito do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, tendo cumprido a carência exigida em lei.
Os documentos trazidos com a inicial não servem como início de prova documental porque não
autorizam a ilação de que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no
período reclamado na inicial, visto ter sido juntada (i) certidão de casamento, celebrado em 1975,
na qual o requerente foi qualificado como agricultor; (ii) instrumento particular de contrato de
arrendamento de terras, com vigência entre 1978 e 1984, sendo o autor arrendador de 23
hectares de terra; (iii) contratos de arrendamento de imóvel rural, com 203 (duzentos e três)
hectares, por parte do autor; e (iv) diversas notas fiscais de produtor rural.
Não obstante a prova testemunhal ter confirmado o trabalho do autor na área rural, o conjunto
probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
A toda evidência, a propriedade rural tocada pelo apelante é voltada a fins comerciais,
exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS:
"§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes"
No caso concreto, conforme a documentação acostada aos autos, principalmente as notas fiscais
de produtor rural, em nome do autor, relativas à venda de soja e milho, tenho que ele, embora se
dedique à atividade campesina, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável
à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas,
sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
Da expressividade produção agrícola, depreende-se que não seria possível administrar toda a
propriedade rural apenas com a força de trabalho do autor. Ele próprio afirmou em sua entrevista
rural a contratação de empregados entre 2005 e 2011.
Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa
comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista
realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende
diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou
extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
A toda evidência, a propriedade rural tocada pelo autor é voltada a fins comerciais,
exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS.
Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei n.
8.212/1991, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtor
rural contribuinte individual.
Além disso, analisando tais contratos detecto que entre os anos de 1997 e 1999 o autor arrendou
área de 180 hectares, e a partir de 1999 passou a arrendar a área de 203 hectares.
Conclui-se que ao autor foi destinado propriedade rural cujo tamanho supera os 4 módulos
fiscais, da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91. No município de
Itaporã um módulo fiscal tem 30 hectares.
E mais, consoante prova documental trazida aos autos, o autor era proprietário de duas chácaras
adquiridas em 2004 e diversos maquinários e movimentava vultosa soma em dinheiro, além de
ser proprietário de imóveis e veículos, o que se pode observar por meio da declaração do imposto
de renda.
Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que
contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários
rurais que exercem atividade empresarial.
Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/1991.
Não estão atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porque não comprovado o
trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
AFASTADO. GRANDE PRODUTOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
