Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000092-47.2019.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA NÃO
CUMPRIDA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, incabível sua análise, já que à época do
último requerimento administrativo (3/4/2017), o autor ainda não havia cumprido a idade mínima
para esta modalidade de benefício previdenciário. Ou seja, a autarquia federal não pode opor
residência a este pedido.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000092-47.2019.4.03.6129
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUGENIO NETO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000092-47.2019.4.03.6129
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUGENIO NETO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas razões de apelo, o autor alega possuir os requisitos necessários para a concessão de
aposentadoria por idade rural ou, alternativamente, aposentadoria por idade híbrida.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000092-47.2019.4.03.6129
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUGENIO NETO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/4/2012, quando o autor
completou 60 (sessenta) anos de idade.
O autor alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, em regime de economia familiar,
tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para tanto, o requerente juntou pletora de documentos relativos à sua vocação agrícola, como: (i)
escritura pública de pacto antenupcial e certidão de casamento, ambos datados de 1986, onde
ele foi qualificado como lavrador; (ii) cédula rural pignoratícia, com vencimento em 1987; (iii)
certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, relativo ao Sítio Caminho do Turvo (24,2
hectares); (iv) declaração cadastral – produtor; (v) notas fiscais de venda dos produtos, emitidas a
partir de 2000; (v) recibos de entrega da Declaração do Imposto sobre Propriedade Rural – ITR,
relativos ao Sítio Caminho do Turvo e Sítio Araça (10,8 hectares); (vi) comprovantes de compra
de vacinas contra febre aftosa e raiva; (vii) declaração de aptidão ao Pronaf, datada de
12/11/2012, etc.
Pois bem, a prova testemunhal nos autos foi no sentido de que o autor trabalha nas lides rurais e
que, no período em que trabalhou na Prefeitura de Sete Barras, também trabalhava nos finais de
semana em seu sítio, com a ajuda de seus filhos.
Não obstante a parte autora tenha juntado aos autos início de prova material, o conjunto
probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
Isso porque a consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do autor
demonstra, exatamente no período juridicamente relevante, o registro de trabalho urbano, entre
12/1/2004 e 7/1/2009, como Chefe Setor de Esportes.
Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n. 11.718/2008, não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. Por
aproximadamente 5 (cinco) anos, com carga horária de 40h semanais, o autor foi trabalhador
urbano e não rural.
Ora! Como poderia o autor se dedicar durante 8h por dia ao trabalho como Chefe do Setor de
Esportes da Prefeitura Municipal de Sete Barras e, ainda, concomitantemente, cuidar do sítio da
família dele?
Outrossim, digno de nota que a esposa o autor trabalha também como servidora pública, desde
13/5/2008, no cargo de recepcionista, com carga horária de 40 horas semanais.
A propósito do tema, não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia: o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais
integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.
Contudo, resta evidenciado que os rendimentos obtidos pela família do autor, na atividade da
agricultura, não eram indispensáveis à subsistência familiar, como exigido pelo art. 11, § 1º, da
Lei n. 8.213, de 1991. Como por ele próprio revelado em depoimento pessoal (que o salário
recebido enquanto trabalhava na Prefeitura era superior ao que percebia enquanto trabalhador
rural).
Enfim, o autor não comprovou o trabalho rural, em regime de economia familiar, em que o
trabalho rural é realizado pelos integrantes do núcleo familiar em condições de dependência e
colaboração mútua, sem a utilização de empregados e necessário à subsistência do trabalhador e
de sua família.
Indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991), incabível
sua análise, já que à época do último requerimento administrativo (3/4/2017), o autor ainda não
havia cumprido a idade mínima de 65 anos, exigida para homens, para esta modalidade de
benefício previdenciário. Ou seja, a autarquia federal não pode opor residência a este pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque neste
feito não houve condenação nesse sentido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA NÃO
CUMPRIDA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, incabível sua análise, já que à época do
último requerimento administrativo (3/4/2017), o autor ainda não havia cumprido a idade mínima
para esta modalidade de benefício previdenciário. Ou seja, a autarquia federal não pode opor
residência a este pedido.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
