Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001081-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º da Lei
8.213/1991), observo que não constou da exordial da autora tal pleito, de forma que não é
possível conhecer da matéria, nesse ponto, pois consubstancia verdadeira inovação trazida em
alegações finais e em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001081-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINALDO REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SAMPAIO DE MIRANDA - MS14600-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001081-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINALDO REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SAMPAIO DE MIRANDA - MS14600-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural e condenou o
apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 500,00, a
serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Nas razões de apelo, o autor alega possuir os requisitos necessários para a concessão de
aposentadoria por idade rural ou, alternativamente, aposentadoria por idade híbrida.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001081-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINALDO REIS DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/1/2007, quando o autor
completou 60 (sessenta) anos de idade.
O autor alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, em regime de economia familiar,
tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para tanto, o requerente juntou (i) sua certidão de nascimento, onde seu pai foi qualificado como
lavrador; (ii) certidão de nascimento do filho, nascido em 1991, onde qualificou-se como lavrador;
(iii) escritura de venda e compra, datada de 1986, relativa à compra pelo autor, ora qualificado
como agricultor, de um lote de terreno urbano; (iv) contrato de mútuo de dinheiro ao autor,
qualificado de agricultor, para aquisição de materiais de construção para conclusão de imóvel
residencial na área urbana (1999); e (v) CTPS com registros de trabalho, como “serviços gerais”,
na Chácara Boa Vista, entre 1º/10/2008 e 9/6/2011, e como servente de pedreiro, de 1º/11/2011 a
24/11/2014.
Ou seja, o autor não logrou carrear indícios razoáveis de prova material posteriores a 1999
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
As fichas de inscrição de saúde, por se tratarem de documentos sem cunho oficial, tem-se
entendimento jurisprudencial sobre sua fragilidade para demonstração do mourejo rural para fins
previdenciários.
Embora a prova testemunhal tenha confirmado o trabalho no passado distante, não restou
devidamente comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo (REsp n. 1.354.908).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e CTPS do autor demonstram
que ele, no período juridicamente relevante, verteu contribuições como contribuinte individual
entre 1º/12/2006 e 28/2/2011, bem como foi empregado urbano, nos períodos de 1º10/2008 a
9/6/2011 e 1º/11/2011 a 24/11/2014.
A alegação do autor de que o trabalho entre 1º10/2008 e 9/6/2011 foi na condição de caseiro não
infirma o conjunto probatório, já que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de
caseiro é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente
campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador.
Indevida, assim, a concessão de aposentadoria por idade rural.
Por outro lado, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §
3º da Lei 8.213/1991), observo que não constou da exordial da autora tal pleito, de forma que não
é possível conhecer da matéria, nesse ponto, pois consubstancia verdadeira inovação trazida em
alegações finais e em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nunca é demais lembrar que o pedido não poderia ser alterado depois do saneamento do
processo, sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329, I e II, do CPC.
Em suma, a aposentadoria híbrida é benefício diverso que não pode ser apreciado, sobretudo
porque o INSS não pode se defender desse pleito, exsurgindo ofensa ao contraditório e à ampla
defesa.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º da Lei
8.213/1991), observo que não constou da exordial da autora tal pleito, de forma que não é
possível conhecer da matéria, nesse ponto, pois consubstancia verdadeira inovação trazida em
alegações finais e em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
