Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001462-96.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL.
REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91.
CÔMPUTO. REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA EM CINCO ANOS. ARTIGO 201, § 7º, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. HOMEM. TRATORISTA.
NATUREZA RURAL. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora, trabalhadora rural, com tempo de serviço integralmente rural computado,
cumpriu o requisito etário em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta)
anos, previsto no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Juntada de farta documentação que podem ser considerados um início de prova material, tais
como: certidão de casamento – celebrado em 9/11/1974 –, nas quais está qualificado como
lavrador, bem como nas certidões de nascimentos dos filhos, nascidos em 1975 e 1988. Também
fez juntar sua CTPS com vínculos empregatícios rurais, na qualidade de tratorista, de 1º/6/1990 a
30/4/1993, de 1º/12/1997 a 11/3/2004 e de 1º/12/2004 até os dias atuais.
- Frise-se, na espécie, que o demandante exerceu atividade rural como empregado por mais de
22 anos.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Ronaldo Fancelli, Osvaldo
Viana Pereira e Aparecido Bernardo Trindade, de forma e verossímil, confirmou que o autor
trabalha, como tratorista, na Fazenda Jaguarão, mas também em outros serviços rurais na
mesma propriedade.
- De qualquer forma, o trabalho de tratorista é essencialmente de natureza rural.
- O tratorista participa da atividade fim da empresa e deve, por isso, ser tratado como trabalhador
rural para os fins de aquisição da idade necessária à aposentadoria.
- Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos),
prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade rural.
- Já os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001462-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: GERSON FIGUEREDO VIANA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001462-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON FIGUEREDO VIANA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MSA9021000
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, prolatada em 15/10/2015, que julgou procedente o pedido de concessão o
benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento
administrativo (3/9/2013), acrescido dos consectários legais, condenado o INSS em R$ 3.000,00
em relação aos honorários advocatícios. Anteciparam-se os efeitos da tutela.
Em suas razões, o INSS requer, de forma bastante genérica, a reforma do julgado para que seja
negado o pedido, em vista da ausência de início de prova material do labor rural.
Subsidiariamente, requer seja a DIB fixada na data da realização da audiência de instrução e
julgamento e sejam reduzidos os honorários de advogado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Em seguida, subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001462-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON FIGUEREDO VIANA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MSA9021000
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No mérito, por primeiro, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de
aposentadoria por idade.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo porquanto não o autor não teria atingido a idade
mínima exigida (vide Pág. 7/8 – Núm. 129525).
Vejamos.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o
requisito etário dos trabalhadores rurais, em 20/5/2013. Dessa forma, atende ao requisito da
idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Ora, quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta)
contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
O autor alega que trabalha nas lides rurais desde a mais tenra idade, em companhia de seus
genitores. Alega que laborou em diversas propriedades, com CTPS, como tratorista; todavia, seu
desenvolvia todo o tipo de atividade braçal, na época de plantio e colheita.
Para tanto, juntou farta documentação que podem ser considerados um início de prova material,
tais como: certidão de casamento – celebrado em 9/11/1974 –, nas quais está qualificado como
lavrador, bem como nas certidões de nascimentos dos filhos, nascidos em 1975 e 1988
Também fez juntar sua CTPS com vínculos empregatícios rurais, , na qualidade de tratorista, de
1º/6/1990 a 30/4/1993, de 1º/12/1997 a 11/3/2004 e de 1º/12/2004 até os dias atuais.
Frise-se, na espécie, que o demandante exerceu atividade rural como empregado por mais de 22
anos.
A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Ronaldo Fancelli, Osvaldo
Viana Pereira e Aparecido Bernardo Trindade, de forma e verossímil, confirmou que o autor
trabalha, como tratorista, na Fazenda Jaguarão, mas também em outros serviços rurais na
mesma propriedade.
De qualquer forma, penso que o trabalho de tratorista é essencialmente de natureza rural, porque
a empresa dedica-se à atividade eminentemente rural.
O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do
motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana.
O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural.
A equiparação do tratorista ao motorista, para fins de reconhecimento da especialidade do
trabalho, não afasta a natureza rural do labor, a mim me parece.
Viola o princípio da legalidade a Instrução Normativa, pois desborda da razoabilidade, não
encontrando qualquer suporte legal.
Afinal, a distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho,
abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, “a”, da LC 11/71 e artigo 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91).
Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela “natureza”.
No mais, atividade econômica da Fazenda Jaguarão é agropastoril, assaz diversa do transporte
de coisas ou pessoas.
O tratorista participa da atividade fim da empresa e deve, por isso, ser tratado como trabalhador
rural para os fins de aquisição da idade necessária à aposentadoria.
Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos),
prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
Nesse diapasão (grifos nossos):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. -
Rejeito a preliminar arguida, eis que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº
10.352/2001 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos, não sendo caso de
reexame necessário. - O autor trabalhou no campo, por mais de 20 anos, 5 meses e 18 dias. É o
que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido
às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior
a 186 (cento e oitenta e seis) meses. - Pretende o autor a aposentadoria por idaderural,nos
termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91 utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo
do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores aos do salário mínimo. - O
autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no
período de 20 anos, 5 meses e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado. - In casu,
a prova material, registros na CTPS, indica que o autor exerceu laborrural20 anos, 5 meses e 18
dia, período necessário para concessão do benefício. - O fato de ter trabalhado comotratorista,em
estabelecimentos agrícolas, não afasta sua condição de lavrador, é atividade ligada ao campo,
eis que trator, neste caso, pode ser considerado como instrumento de trabalho. - No extrato do
sistema Dataprev consta, em alguns casos, CBO (código brasileiro de ocupação) nº 6410,
trabalhadores da pecuária. - O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de
acordo com as contribuições vertidas. - Esclareça-se que o valor da aposentadoria por
idaderuraldeverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº
8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a
qual, nas ações denaturezaprevidenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Agravo da parte autora provido
(APELREEX 00253210320144039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO –
1995191, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3, OITAVA
TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015).
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FUNRURAL. TRABALHADORRURAL.
TRATORISTARECONHECIDO COMO TRABALHADORRURAL.AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo
Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo
dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá
dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao recurso, fê-lo com
supedâneo em jurisprudência desta Corte e na manifesta improcedência do recurso. 3.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o débito apurado no Processo Administrativo nº
108.437, no período de 11/1975 a 05/1988, inscrito na Dívida Ativa sob o nº 31.893.977-0, de
acordo com o relatório fiscal carreado nos autos da Execução fiscal (fls. 02/13), refere-se às
contribuições devidas a Previdência Social Urbana e a demais entidades dos Fundos, "incidentes
sobre salários-de-contribuição dos empregados que exercem os cargos
detratoristas,administradores e fiscais". 4. O artigo 3º, inciso 1º, da Lei Complementar nº 11, de
25/05/1971, que institui o FUNRURAL, prescreve: "considera-se o trabalhadorruralpara efeitos da
lei complementar: a) a pessoa física que presta serviços denatureza rurala empregador, mediante
remuneração de qualquer espécie". O artigo 2º, da Lei nº 5.889/1973, estabelece por sua vez:
"Empregadoruralé toda pessoa física que em propriedaderuralou prédio rústico presta serviço
danaturezanão eventual a empregadorrural,sob a dependência deste mediante salário". 5.
Impede ressaltar que anteriormente à Lei nº 8.212/91, que homenageia o principio constitucional
da solidariedade social, não distinguindo empresasruraisdas urbanas para fins de participação no
custeio da Seguridade Social, eram excluídos do regime da Consolidação das Leis da
Previdência Social os trabalhadoresrurais,definidos pela Lei Complementar nº 16, de 31/10/1973
(que alterou a lei complementar nº 11/71), como aqueles "que prestam exclusivamente serviços
denatureza rural". 6. Desse modo, não era trabalhadorrural,para fins previdenciários, aquele que
prestava serviços nãoruraispara empresa agroindustrial ou agrocomercial, e sim aquele que
prestava exclusivamente serviços denatureza rural,o que me leva a crer que a
empresaruralestava obrigada a contribuir para a previdência social em relação aos empregados
nãorurais. 7. Logo, não era o fato de trabalhar para empregadorruralque caracterizava ser o
empregadorural,porquanto o elemento caracterizador do trabalhadorruraltem vinculação com
anaturezados serviços por ele prestado. Assim, as empresas produtorasrurais,até outubro de
1991, quando passou a vigorar a Lei nº 8.212/91, estavam sujeitas ao recolhimento das
contribuições tanto para a previdência urbana como para arural.Colocadas essas premissas, e
voltando à análise da documentação dos autos, concluo que otratorista,in casu, prestando
trabalho eminentementerural,é considerado trabalhadorrural. 8. Ademais, a parte agravante não
trouxe argumentos que refutassem a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil. 9.
Agravo legal improvido (APELREEX 00181797519964039999, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 306787, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RENATO
TONIASSO, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2015).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ANTERIOR AO REGIME DA LEI
Nº 8.212/91. TRABALHADOR RURAL EURBANO.REGULARIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA CDA. NATUREZA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS
PELOS TRABALHADORES.TRATORISTAS.ATIVIDADE RURAL.MOTORISTAS.ATIVIDADE
URBANA. 1.Incidente de argüição de inconstitucionalidade rejeitado. Desprovida de plausibilidade
a pretensão da arguinte com relação ao período anterior a outubro de 1988, porquanto anterior à
Constituição da República de 1988. Nada obstante, mesmo em relação à contribuição com
competência de outubro de 1988, eis que, in casu, estar-se-á diante de exame acerca da
recepção das referidas normas pela ordem constitucional atualmente vigente e não propriamente
de análise sobre a inconstitucionalidade desses atos normativos, situações que, embora
assemelhadas, são tratadas de maneiras distintas pelo ordenamento jurídico e pela doutrina
especializada. 2. A ausência de rol que identifique, de forma individualizada, cada um dos
empregados da empresa fiscalizada, em razão dos quais foi constituído o débito fiscal-
previdenciário exigido na notificação não é circunstância apta a elidir a regularidade do
procedimento administrativo. Precedentes do TRF3 (AC nº 2001.61.26.006823-2 e AC nº
2003.03.99.031342-5). 3. Cabe ao ordenamento jurídico - e não à autoridade administrativa fiscal
- atribuir natureza jurídica tributária às contribuições previdenciárias, sendo despeciendo tal
esclarecimento na notificação fiscal ou na CDA. 4. É requisito da CDA - e não da NFLD - a
indicação dos dispositivos legais que embasam a cobrança, porquanto ser aquela o título
executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade que dá azo à propositura da
execução fiscal. 5. A menção expressa ao termo inicial de incidência da correção monetária
também não é requisito de validade da CDA, posto que tem previsão em lei. 6. O débito em cobro
teve origem em período no qual vigia o sistema previdenciário binário, estando os trabalhadores
rurais vinculados ao regime do PRORURAL (FUNRURAL) e os trabalhadores urbanosvinculados
à previdência urbana, regulamentada pelo Decreto nº 89.312/84. 7. A qualificação do empregado
comourbanoou rural, para fins previdenciários, independia da atividade preponderante ou do
perímetro de localização da empresa empregadora; o fator determinante, segundo a legislação
aplicável, era a natureza das atividades desempenhadas pelos trabalhadores. 8. Ostratoristashão
de ser considerados empregados rurais, uma vez que, se a empresa dedica-se a atividades de
natureza eminente rurais, ter-se-á no trator o mero instrumento imprescindível ao exercício do
ofício desses empregados. 9. Osmotoristasexercem função tipicamente de natureza urbana,
mesmo que o vínculo empregatício esteja estabelecido junto a empregador rural. 10.
Sucumbência recíproca. 11. Incidente de argüição de inconstitucionalidade rejeitado. Recurso de
apelação provido para julgar procedentes em partes os pedidos formulados nos embargos à
execução fiscal (APELREEX 00922591019964039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 349190, Relator(a) JUIZ CONVOCADO HERALDO VITTA, TRF3, QUINTA
TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2011 PÁGINA: 1434).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPRESA
AGROPECUÁRIA. ADICIONAL AO INCRA INDEVIDO. FOLHA DE SALÁRIOS. EMPREGADOS
QUE EXERCEM ATIVIDADE URBANA.MOTORISTAS. A embargante tem por objeto social
atividade diversa daquelas constantes no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.146/70, eis que se
depreende do seu estatuto social que se dedica à agropecuária, mais especificamente voltada ao
plantio e colheita de cana-de-açúcar para fornecimento, in natura, às indústrias do ramo
sucroalcooleiro. O débito referente à CDA nº 31.511.516-5 tem origem em contribuições
previdenciárias diversas devidas pelo empregador, incidentes sobre a folha de salários dos
empregadosmotoristasetratoristas,vinculados ao regime da previdência urbana então existente. A
qualificação do empregado comourbanoou rural, para fins os previdenciários, independia da
atividade preponderante ou do perímetro de localização da empresa empregadora; o fator
determinante, segundo a legislação aplicável, era a natureza das atividades desempenhadas
pelos trabalhadores. Ostratoristashão de ser considerados empregados rurais, uma vez que, se a
empresa dedica-se a atividades de natureza eminente rurais, ter-se-á no trator o mero
instrumento imprescindível ao exercício do ofício desses empregados. Osmotoristasexercem
função tipicamente de natureza urbana, mesmo que o vínculo empregatício esteja estabelecido
junto a empregador rural. Agravo legal improvido (REO 00844064719964039999, REO -
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL – 344507, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA
KOLMAR, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2011 PÁGINA: 325).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SETEMBRO/89 A
SETEMBRO/91) SOBRETRATORISTA(ATIVIDADE RURAL) EMOTORISTA(URBANA) -
PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS 1. Em cena contribuições previdenciárias
executadas para o período setembro/89 até setembro/91, gênese a tal cobrança a revelar
intenção fazendária de recebimento de tais exações quanto ao lavor detratoristae
demotorista,como segurados obrigatórios da Previdência Social Urbana. 2. Antes do advento da
Lei 8.212, de julho/91, exatamente como na espécie envolvidas as contribuições questionadas em
embargos, divididos eram os trabalhadores entre rurais eurbanos,aqui toda a controvérsia. 3. A
partir dos ditames encerrados no art. 3º, §1º, alínea "a", da LC 11/71, bem assim do art. 2º, Lei
5.889/73, com clareza se dessume identifica-se o perfil do trabalhador rural quando o prestador
do lavor, em favor da patronal atividade rurícola/do campo, estiver a exercer subordinadamente
serviços de cunho genuinamente rural. 4. Traduzindo em si o trator instrumento de trabalho do
rurícola, pois utilizado no lavor junto à terra, inconteste a natureza de trabalhador rural, quanto
aotratoristaem foco. 5. Ao raciocínio anterior, o mister demotoristaem si, ainda que contratado por
atividade agropecuária, deve ser considerado como condição inerente a um
trabalhadorurbano,face à objetiva natureza urbana de tal lavor. Precedentes. 6. De rigor a parcial
procedência aos embargos, prosseguindo o Poder Público na cobrança oportuna de valor
atinente aomotorista,sobre cujo montante a recaírem honorários de 10% em favor do INSS, tanto
quanto o mesmo percentual de sucumbência a suportar a parte apelante, em favor da apelada,
sobre o quanto excluído, art. 20, CPC, cifras sob atualização até o efetivo desembolso,
reformando-se a r. sentença e assim parcialmente provendo-se ao apelo e ao reexame
necessário. 7. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial (APELREEX
00429424319964039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 320863,
Relator(a) JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA
SEÇÃO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2009 PÁGINA: 1348).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a faina rural exigida no
período imediatamente anterior ao alcance da idade.
Quanto ao termo inicial, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto
naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
Já os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà apelação autárquica, apenas para ajustar os
honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL.
REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91.
CÔMPUTO. REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA EM CINCO ANOS. ARTIGO 201, § 7º, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. HOMEM. TRATORISTA.
NATUREZA RURAL. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora, trabalhadora rural, com tempo de serviço integralmente rural computado,
cumpriu o requisito etário em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta)
anos, previsto no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Juntada de farta documentação que podem ser considerados um início de prova material, tais
como: certidão de casamento – celebrado em 9/11/1974 –, nas quais está qualificado como
lavrador, bem como nas certidões de nascimentos dos filhos, nascidos em 1975 e 1988. Também
fez juntar sua CTPS com vínculos empregatícios rurais, na qualidade de tratorista, de 1º/6/1990 a
30/4/1993, de 1º/12/1997 a 11/3/2004 e de 1º/12/2004 até os dias atuais.
- Frise-se, na espécie, que o demandante exerceu atividade rural como empregado por mais de
22 anos.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Ronaldo Fancelli, Osvaldo
Viana Pereira e Aparecido Bernardo Trindade, de forma e verossímil, confirmou que o autor
trabalha, como tratorista, na Fazenda Jaguarão, mas também em outros serviços rurais na
mesma propriedade.
- De qualquer forma, o trabalho de tratorista é essencialmente de natureza rural.
- O tratorista participa da atividade fim da empresa e deve, por isso, ser tratado como trabalhador
rural para os fins de aquisição da idade necessária à aposentadoria.
- Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos),
prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade rural.
- Já os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
