Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHID...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:40:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - A declaração do Chefe do Posto Indígena da FUNAI é documento hábil para comprovar o desempenho das atividades de agricultura e de artesanato, indispensáveis para a subsistência do grupo familiar indígena (Portaria n. 4.273/97 do Ministério da Previdência e Assistência Social). A falta de homologação desse documento pelo INSS não lhe retira o valor probatório, que deverá ser examinado no contexto total do processo. - Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício devido. - É perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002750-06.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002750-06.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL.
INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- A declaração do Chefe do Posto Indígena da FUNAI é documento hábil para comprovar o
desempenho das atividades de agricultura e de artesanato, indispensáveis para a subsistência do
grupo familiar indígena (Portaria n. 4.273/97 do Ministério da Previdência e Assistência Social). A
falta de homologação desse documento pelo INSS não lhe retira o valor probatório, que deverá
ser examinado no contexto total do processo.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício
devido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- É perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002750-06.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LEONICE RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002750-06.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A


R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo dos
consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário.
Em suas razões, o réu alega a não comprovação do trabalho rural da autora pelo período

exigido em lei e, subsidiariamente, a aplicação da multa e os honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002750-06.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A


V O T O

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149
do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo

48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial
do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C
do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3),
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/6/2018, quando a parte
autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que desde tenra idade trabalha nas lides rurais, tendo cumprido a carência
exigida na Lei n. 8.213/1991.
A declaração da FUNAI atesta o exercício deatividade da requerente em regime de economia
familiar, nos períodos de 28/6/1979 a 14/5/1989, de 16/5/1990 a 31/3/1996, de 1º/8/1996 a
30/9/1996 e de 16/7/1999 a 9/6/2018. Nesse documento, a FUNAI salienta que o exercício do
trabalho ocorreuna Aldeia Tico Lipú. Dessa forma, desempenham atividade de agricultura e de
artesanato, produzindo para subsistência e comercialização. E, como não possuem
documentos comprobatórios, a única forma de comprovar sua atividade é por meio de
declaração do Chefe do Posto Indígena da FUNAI, a que se encontra adstrito.
Essa declaração constitui documento hábil para comprovar a condição de segurado especial do
indígena, conforme dispõe o artigo3º, letra “g”, da Portaria n. 4.273, de 12 de dezembro de
1997, do Ministério da Previdência e Assistência Social:
“Art. 3º. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu
respectivo grupo familiar – cônjuge, companheiro ou companheira e filhos maiores de quatorze
anos e dependentes a estes equiparados – e desde que devidamente comprovado o vínculo
familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
(...)
b) – declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAIS atestando a condição do
Índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS na forma do art. 9º.”
É certo que essa declaração, para ter eficácia probatória plena, deveria ser homologada pelo
INSS. No entanto, a falta de sua homologação não lhe retira o valor probatório, que deverá ser
examinado no contexto total do processo. No caso, trata-se de indígena da etnia Terena, que
vivia na respectiva comunidade, a qualsobrevive de agricultura rudimentar,habitualmente
desenvolvida em regime de economia familiar.
Também, juntada declaração do cacique da aldeia, Francisco Gomes Lipú, de que a autora é
indígena Terena e residente na Aldeia Tico Lipú.
A corroborar o lapso temporal compreendido pela prova documental, a prova testemunhal

produzida foi coerente com os demais elementos de convicção constantes nos autos, de sorte
que contribuíram de forma satisfatória para o reconhecimento do tempo de labor rural exercido
pela autora, no período juridicamente relevante.
No tocante aos vínculos empregatícios urbanos da autora (de 15/5/1989 a 30/5/1990, de
1º/2/1991 a 5/7/1991, de 1º/2/1991 a 5/7/1991, de 1º/4/1996 a 31/7/1996 e de 1º/10/1996 a
15/7/1999), estes são anteriores ao período em que ela necessitava comprovar seu labor rural.
O exercício esporádico de atividade urbana não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às
lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e
de sua família nos intervalos do ciclo produtivo. Geralmente, a necessidade de desempenho de
atividade diversa da agricultura se mostra necessária para complementar a renda familiar em
períodos de entressafra ou mesmo quando há quebra de safra, em virtude de seca prolongada
ou chuva em excesso na época da colheita.
Em decorrência, preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Em relação à aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial, também
não há óbice no ordenamento jurídico.
Com efeito, é facultado ao Magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado. Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção;
apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime e pacífica em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente
de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial
quanto a questões carentes de prequestionamento. Em conformidade com o entendimento
assentado em ambas as Turmas da Terceira Seção desta col. Corte de Justiça, o juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública,
com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AGA n 476719/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, j.
13/5/2003, v.u., DJ 9/6/2003, p. 318)
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza multa referida nos artigos 461 do Código
de Processo Civil e 84 do CDC, assim se manifesta:
"A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção
indireta voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer
finalidade sancionatória ou reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim
propiciar a efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela
antecipatória ou na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p.105/6)
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a

data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL.
INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade
mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio
rural. Precedentes do STJ.
- A declaração do Chefe do Posto Indígena da FUNAI é documento hábil para comprovar o
desempenho das atividades de agricultura e de artesanato, indispensáveis para a subsistência
do grupo familiar indígena (Portaria n. 4.273/97 do Ministério da Previdência e Assistência
Social). A falta de homologação desse documento pelo INSS não lhe retira o valor probatório,
que deverá ser examinado no contexto total do processo.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício devido.
- É perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual
majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora