Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787405-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL E URBANO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.213/1991.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Admite-se como início de prova material cópia da CTPS da parte autora, com apenas um único
vínculo empregatício rural entre 24/5/1976 e 18/11/1976.
- Evidente que não há necessidade de o início de prova material cobrir todo o período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
juridicamente relevante, mas no caso em questão penso que o período de quase quarenta anos é
muito largo, assaz distante no tempo.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o
grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, consistindo incialmente no trabalho
do marido como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
- Por sua vez, os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados para comprovar o
mourejo asseverado.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787405-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CICILIA APARECIDA LOURENCO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N, ELISIO GIMENEZ -
SP89690-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787405-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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SP89690-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria
por idade rural à parte autora.
Nas razões de apelo, requer a parte autora seja o pleito julgado procedente, reformando-se a r.
sentença, já que há provas suficientes para caracterizar sua condição de trabalhadora rural.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787405-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CICILIA APARECIDA LOURENCO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N, ELISIO GIMENEZ -
SP89690-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, II, para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da
lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola: a
comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (Código de Processo Civil/1973,
art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal,
para comprovação de tempo de serviço.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de
atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em exigir que todo o período de trabalho
fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para
demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da Súmula n. 34 da Turma Nacional de Uniformização.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1°/8/2010, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que sempre foi trabalhadora rural, em regime de economia familiar, cumprindo a
carência exigida na Lei nº 8.213/1991.
Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou cópia de sua CTPS com
um vínculo empregatício urbano entre 21/9/1968 e 10/6/1970 e outro rural entre 24/5/1976 e
18/11/1976.
Evidente que não há necessidade de o início de prova material cobrir todo o período
juridicamente relevante, mas no caso em questão penso que o período de quase quarenta anos é
muito largo, assaz distante no tempo.
Outrossim, frise-se que a única prova em nome da autora é a sua CTPS, sendo pouco para ser
considerado como início seguro de prova material, eis que se aproxima mais do enquadramento
como segurado obrigatório empregado, do que segurado especial.
A parte autora também apresentou (i) certificado de reservista do cônjuge, emitido em 1970, na
qual foi qualificado como lavrador e (iii) cópia da CTPS do cônjuge com vínculos empregatícios
rurais nos períodos de 3/10/1972 a 14/10/1972, 24/9/1973 a 8/12/1973, 4/2/1974 a 7/2/1974,
3/11/1975 a 8/12/1975, 24/5/1976 a 14/1/1977, 21/8/1984 a 24/9/1984, 18/11/1984 a 12/2/1985,
7/5/1985 a 26/10/1985, 4/11/1985 a 26/4/1986, 19/5/1986 a 6/12/1986, 4/5/1987 a 20/10/1987,
16/11/1987 a 22/12/1987, 13/6/1988 a 22/8/1988, 13/10/1988 a 27/12/1988, 4/9/1989 a 3/2/1990,
2/7/1990 a 19/1/1991, 24/6/1991 a 2/7/1991, 4/7/1991 a 30/11/1991, 3/12/1991 a 20/12/1991,
18/5/1992 a 31/10/1992, 9/11/1992 a 19/12/1992, 11/1/1993 a 13/2/1993, 1°/3/1993 a 15/3/1993,
17/5/1993 a 30/10/1993, 8/11/1993 a 31/3/1994, 16/5/1994 a 21/5/1994, 13/6/1994 a 17/7/1994 e
8/8/1994 a 1°/1/1995, e vínculos empregatícios urbanos nos interstícios de 13/7/1971 a 2/2/1972,
1°/6/1972 a 24/7/1972, 22/2/1973 a 17/7/1973, 1°/8/1972 a 7/9/1973, 4/6/1974 a 31/7/1974,
12/8/1974 a 13/10/1974, 6/5/1977 a 30/6/1977, 1°/7/1977 a 30/9/1977, 17/8/1977 a 14/3/1978,
27/4/1978 a 19/5/1984, 12/1/1987 a 11/3/1987, 9/5/1988 a 27/5/1988, 15/7/1995 a 5/8/1997,
1°/4/1998 a 12/5/1999 e 21/10/1999 a 29/11/1999.
Ainda que a jurisprudência entenda que o exercício de trabalho urbano intercalado ou
concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do
trabalhador rural, é flagrante a ausência de um início de prova material em épocas mais recentes.
Ocorre que a existência de diversos vínculos urbanos da pessoa cujas provas pretende
beneficiar-se demonstra que o núcleo familiar não tinha como fonte de receita somente o labor
rural, mas sim o labor urbano com o qual viveram por vários anos, isso porque o esposo foi
funcionário do Município de Leme, no período de 16/3/2000 a 21/10/2015 e recebe aposentadoria
por idade com DIB em 30/8/2015.
Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material,
posteriores a 1976, capazes de demonstrar a faina agrária aventada, mormente em regime de
economia familiar.
Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o
grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, consistindo incialmente no trabalho
do marido como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
As testemunhas ouvidas asseveraram que conhecem a parte autora há vários anos e sempre
exercendo a faina campesina, entretanto são frágeis quanto ao período recente, quando a autora
implementou a idade para a aposentadoria. Notadamente, referem-se a épocas pretéritas,
aplicando-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908,processado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), segundo o qual é necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da
idade.
Eis os depoimentos à luz da r. sentença:
“(...) a testemunha Izabel Silva dos Santos Vieira informou ter trabalhado com a autora em
algumas fazendas, sem registro, na colheita de algodão. Respondeu ter trabalhado com a autora
pela última vez em 1974, na plantação de laranja. O marido da autora trabalha em atividades
urbanas desde aproximadamente 1994. Maria de Fátima Gachet afirmou conhecer a autora há
mais de 20 anos. Trabalhou com a autora pela última vez há 15 anos. O marido da autora labora
na cidade há muito tempo, na prefeitura. Maria da Glória de Goés Barbosa também confirmou ter
trabalhado com a autorama colheita de algodão, sem registro em CTPS. Trabalhou com a autora
pela última vez há mais de dez anos. Respondeu que o marido da autora atualmente está
aposentado. Antes ele trabalhava na prefeitura. ”
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL E URBANO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.213/1991.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Admite-se como início de prova material cópia da CTPS da parte autora, com apenas um único
vínculo empregatício rural entre 24/5/1976 e 18/11/1976.
- Evidente que não há necessidade de o início de prova material cobrir todo o período
juridicamente relevante, mas no caso em questão penso que o período de quase quarenta anos é
muito largo, assaz distante no tempo.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o
grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, consistindo incialmente no trabalho
do marido como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
- Por sua vez, os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados para comprovar o
mourejo asseverado.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
