Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁR...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:37:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido. - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5067046-42.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5067046-42.2018.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUTORA. EMPREGADA DOMÉSTICA.REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067046-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JANAINA COLOSIO DA SILVA BALTHAZAR - SP248869-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067046-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA COLOSIO DA SILVA BALTHAZAR - SP248869-N


R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em demanda
objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 7780511):
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido a conceder à
autora a aposentadoria por idade como segurada especial (trabalhadora rural), retroativa à data

do pedido administrativo, ou seja, 26/04/2016 (fls. 23), incluindo gratificação natalina, com renda
mensal de um salário mínimo, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação e
correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em vigor na data
desta decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% do valor das
prestações vencidas, em observância ao teor da súmula n.º 111, do STJ.
Deixo de conceder tutela antecipada, diante do inequívoco risco de eventual irreversibilidade da
medida - tendo em vista orientações jurisprudenciais recentes no sentido de o autor ser
obrigado à restituir ao réu os valores recebidos em sede de tutela antecipada quando
modificada a sentença em instância superior.
A ação foi ajuizada em 10/05/2018. Atribuiu-se à causa o valor de R$954,00 (novecentos e
cinquenta e quatro reais). A sentença foi proferida em 19/09/2018.
Em suas razões recursais, a Autarquia apelante alega, em síntese:
O marido da autora era lavrador quando do casamento, mas possui registros URBANOS no
CNIS para: SERRANA PAPEL E CELULOSE S/A, CONSTRUCAOCCPS ENGENHARIA E
COMERCIO, INDAC REPRESENTACOES DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., ROCA
REPRESENTACOES DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, Contribuinte Individual etc.
Foi motorista de 1991 a 1997; tratorista de 2015 a 2017. Não há prova do trabalho rural no
período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário. A atividade urbana
superveniente do cônjuge afasta a admissibilidade da prova mais antiga que o qualifica como
trabalhador campesino para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade,
devendo, nesses casos, ser apresentada prova material em nome próprio da parte autora.
Subsidiariamente requer a fixação da DIB na data da sentença, a redução da verba honorária
ea fixação da TR como índice de correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional. (ID 7780519)
É o relatório.





dgl





DECLARAÇÃO DE VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: AJuíza Convocada Leila Paiva deu
parcial provimento à apelação autárquica, apenas para reduzir os honorários advocatícios e
explicitar os índices da correção monetária.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência quanto ao mérito, pelas razões que
passo a expor.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149
do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial
do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C
do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3),
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/3/2006, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A parte autora alega que trabalha na lide rural desde tenra idade,cumprido, assim, a carência
exigida na Lei n. 8.213/1991.

Com o intuito de trazer início de prova material para comprovar atividade rural, a parte autora
juntou cópia da certidão de casamento, celebrado em 9/8/1975, na qual a profissão declarada
pelo marido foi a de lavrador,bem como sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
com vínculos empregatícios na Fazenda Esperança, na condição de empregada doméstica, de
9/3/1998 a 30/9/1999 e de 3/10/2005 a 30/4/2014.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram, nos mesmos
períodos, as contribuições previdenciárias vertidas como empregada doméstica.
A CPTS do cônjugetambém apresenta vínculos empregatícios no mesmo local (Fazenda
Esperança, em Serrana/SP) e períodos (março de 1998 a setembro 1999 e de outubro de 2005
a abril de 2014), mas com anotação de cargo de "serviços gerais".
Ressalte-se que, apesar de autora ter anotações de contratos de trabalho em estabelecimento
rural, ela foi contratada para o cargo de doméstica, atividade em que nada se assemelha ao
trabalho rural.
Indevida é, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, por não ter
ficadoefetivamente comprovado na ação, por provas robustas, que a autora tenha exercido
atividade majoritária e tipicamente rural durante o período previsto pelo artigo142 da Lei n.
8.213/1991, não podendobeneficiar-se, pois, da aposentadoria por idade com aplicação do
redutor de cinco anos, previsto no artigo201 da Constituição Federal.
As testemunhas não têm o condão de infirmar o conjunto probatório.
Desse modo, consideradaa existência de vínculos de trabalho de natureza urbana por parte da
autora, resta descaracterizado o alegado exercício de atividade rural pelo período equivalente à
carência necessária e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para obtenção
do benefício ora pleiteado.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural.
É o voto.

Desembargadora Federal DALDICE SANTANA




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067046-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JANAINA COLOSIO DA SILVA BALTHAZAR - SP248869-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Da aposentadoria por idade rural
A aposentadoria por idade de rurícola é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República de 1988, observando-se: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)”.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 48 a 51 as condições à aposentadoria por idade rural,
alterados pelas Leis nºs 9.032, de 1995, 9.876, de 1999 e 11.718, de 2008.
São três os requisitos à aposentação por idade dos trabalhadores rurais: a idade, a carência e a
prova da atividade rural.
1. O primeiro, consiste na idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”;
VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício. Não se cuida de recolhimento das contribuições indicadas na
tabela progressiva, prevista no artigo 142 do PBPS, mas, isto sim, do tempo mínimo de
atividade exercida no âmbito rural.
A regra foi expressamente prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação
da Lei nº 11.718, de 2008: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do
inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício”.

2.a. A prorrogação sucessiva do prazo de quinze anos está atualmente fundada no artigo 3º, da
Lei nº 11.718, de 20/06/2008, in verbis:
“Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado
por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado
por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação
de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego”.
De transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses-carência da aposentadoria por idade.

2.b. Anote-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos, embora para a aposentadoria por
idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de
preenchimento, a um só tempo, de idade e carência, o mesmo não ocorre na esfera da
aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade. Assim é imprescindível a
comprovação do cumprimento conjunto das condições, especialmente da labuta no campo no
período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Esse entendimento foi cristalizado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal da Justiça,
na forma do precedente emanado do Tema 642, no julgamento do RESP nº 1.345.908/SP, sob
a égide dos recursos repetitivos, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

3. O terceiro requisito, diz respeito à comprovação da atividade rural, realizada mediante início
de prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo 55 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
DO TEMPO DE LABOR RURAL
A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova
material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, a Lei nº 8.213, de
24/07/1991. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C.
STJ, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção,
julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força
do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos
recursos repetitivos.
Além disso, a prova da atividade campesina requerademonstração doregistrode segurados
especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-
B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim a apresentação dedocumentos, observado o rol
do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, cuja natureza
exemplificativa foi pacificada pelo E. STJ no julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
Em razão das precárias condições nas quais se desenvolve o trabalho do lavrador, que
comumente acarretamdificuldades na obtenção de elementos de demonstração efetiva deseu
labor, os Tribunais Superiores abrandaram a rigidez da prova. Nesse sentido, o C. STJ no
julgamento do REsp. 1.321.493/PR, soba sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), admitiu que seria suficiente oinício de prova material sobre parte do lapso
temporal pretendido, complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que se admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme
entendimento da C. 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
também representativo de controvérsia.
Cabeconsignar, também, que os documentos que atestam a condição de rurícola do

cônjugepodemestender-se àesposa, desde que a continuação da atividade rural seja
comprovada por robusta prova testemunhal . Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 272.248/MG,
2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013.
A questão, inclusive, foi objeto da Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola".
Aevolução jurisprudencial prestigia a interpretação sistemática e teleológica, admitindo a
possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos para fins
dereconhecimento de tempo de serviço rural além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Essa ratio legisfoi consolidadapelo C.
STJ no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, cuja ementa pontua:“não é imperativo que o início de prova
material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei
8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória”. segundo a
sistemática dos repetitivos,
Dentre os documentos, registre-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi
submetida a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do
PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. Após, com a edição da Lei nº 9.063, em
14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E, a partir de 18/01/2019, com a
edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser
aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
Destaque-se que a ausência de apresentação de início de prova material suficiente
constituióbice ao julgamento do mérito da lide. Isso porque as normas do artigo 55, § 3°, da Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, têm natureza processual e visam disciplinarmatéria probatória da
atividade rurícola, de modo que a falta de início de prova material conduz à constatação de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na
forma do artigo 485, IV, do CPC.
Essa interpretação foi cristalizada pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de
aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente
na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado
pelos depoimentos testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o
cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo
relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e
02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-
doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de
comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal. (...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se
presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho
urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova
material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-
se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto
processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do
§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de
serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por
pessoas que não exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente
testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano
ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do
Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é

causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.XI - Carece a autora da ação subjacente de
comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade
rural.XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do
benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se
sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o
atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do
benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se
vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente
com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113
do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )

No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser
efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 24/07/1991,
data anterior aoinício da vigência da Lei 8.213/91, publicada em 25/07/1991.
A pretérita fixação do mês de outubro de 1991, como termo final para não exigência de
contribuições, decorre de alteração do § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991, em face
da Medida Provisória nº 1.523/1996, editada em 11/10/1996, reeditada até a MP 1523-13, de
23/10/1997, e depois pela MP 1596-14, de 10/11/1997, a qual foi convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997.
Ocorre que, durante a vigência fugaz da Medida Provisória nº 1.523/1996, de 11 de outubro de
1996 a 09 de dezembro de 1997, a redação ao § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991,
continha os seguintes termos:
“Art. 55 (...) § 2° O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de
que tratam a alíneaado inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural
do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins
de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo,
vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo
de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar
recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria. (não
recepcionado)
Entretanto, ao ser convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, a referida norma não foi

recepcionada, impondo-se o retorno à versão original, a saber: “§ 2ºO tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
Assim, aquela redação pretérita, que fundamentava à admissão da ausência de recolhimento
de contribuições até outubro de 1991, perdeu a sua eficácia com efeitos ex tunc, por força do
que preconiza o artigo 62, parágrafo único, da Constituição da República.
Consequentemente, perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que
se sucederam sobre o assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de
06/05/1999, bem como o artigo 139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso
porque não poderiam configurar hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização
expressa de lei formal federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição
da República.
O C. Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA
DENEGADA. I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada. (MS 26.461,
Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, publ.
06/03/2009).
Destarte, ao segurado especial ou trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de
serviço campesino para aposentação por tempo de contribuição, é desnecessária a
comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência.
Esse é o entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL FILIADO AO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se
pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de
aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. (...) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF.

INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão
controvertida possui enfoque constitucional. 2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para
averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior
à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral
da Previdência Social (RGPS). 3. Ação rescisória procedente. (AR 3.902/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. I - O autor não pleiteou aposentadoria no regime estatuário, pois sempre foi
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS. II - Ao julgar a causa como sendo
matéria referente à contagem recíproca, o r. decisum rescindendo apreciou os fatos
equivocadamente, o que influenciou de modo decisivo no julgamento da quaestio. III - Não é
exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço
prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91,
para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente. (AR 3.272/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 25/06/2007, p. 215)
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por
sua vez, editou o verbete da súmula nº 10 nos seguintes termos: “O tempo de serviço rural
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim
entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público
estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”.

Passemos, pois, ao exame do caso concreto.
A parte autora , nascida aos 12/03/1951 (ID 7780482) cumpriu o requisito etário em 12/03/2006,
quando completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Quanto à comprovação de carência, demonstrou início de prova material que comprovasse
efetivo exercício em atividade rural suficiente e imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima, corroborado por prova testemunhal.
A documentação trazida aos autos é suficiente e serve como início robusto de prova material,
para demonstrar a atividade rural pelo autor no prazo da carência exigida em lei.
Na certidão de casamento (09/08/1975 - ID 7780483), a profissão declarada pelo marido da
autora foi de lavrador.
A CTPS da autora (ID 7780484) traz vínculos empregatícios na Fazenda Esperança, no
município de Serrana, no estado de São Paulo, de março de 1998 a setembro de 1999 e de
outubro de 2005 a abril de 2014. Não obstante o cargo ali anotado seja de doméstica, a prova
testemunhal foi em outro sentido, conforme se verá.
A CPTS do esposo (ID 7780485) também apresenta vínculos empregatícios no mesmo local
(Fazenda Esperança, em Serrana/SP) e períodos (março de 1998 a setembro 1999 e deoutubro
de 2005 a abril de 2014), mas com anotação de cargo de "serviços gerais".

À luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.148.040 (Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 11/03/2013), a mera anotação na CTPS do cargo exercido não
pode prevalecer quando a prova dos autos indicam a atividade da parte autora na lida
campestre. Vejamos:
"A questão da comprovação do exercício da atividade urbana ou rural não é uma questão de
linguagem conceitual, mas, sim, uma questão de valoração de prova material produzida pelo
interessado.
O que determina o exercício ou não da atividade rural é a valoração do início de prova e não a
definição da atividade exercida pelo trabalhador. [...] [...] Com base nessa decisão, pode-se
afirmar que se a diferenciação entre a atividade urbana e a atividade rural fosse meramente
semântica, ao juiz caberia apenas um exame pontual da definição e da categorização da
atividade exercida pelo empregado, fato esse que impediria o recurso especial. Mas como não
se trata de exame de prova, mas, sim, de valoração da prova, o exercício da atividade como
rural ou urbana não decorre de prévia definição ou categorização legal, razão pela qual permite-
se o recurso especial.
Portanto, não poderia uma Instrução Normativa, por meio de uma categorização prévia da
atividade, impedir a determinação legal de que a comprovação da atividade rural é decorrente
da valoração do início de prova material, pouco importando a concepção lingüística e a
categorização do trabalhador.
Por isso, não é a perspectiva semântica de tratorista ou de capataz que irá definir se a sua
atividade está sendo exercida no âmbito rural ou urbano, mas, sim, a valoração da prova
material decorrente dessa atividade, bem como o exercício pontual de seu trabalho.
Daí porque, diante da valoração da prova, pode-se ter um trabalho rural na cidade, como,
também, um trabalho urbano no meio rural.
Tudo depende da valoração da prova quanto ao exercício da atividade desenvolvida."

No mesmo sentido: ARESP 850403, Rel. Min.ASSUSETE MAGALHÃES, decisão publicada
em14/05/2018.
A jurisprudência não exige a comprovação documental ano a ano da atividade rural,
considerando as dificuldades em se produzir tal prova, conforme Súmula nº 14 da Turma
Nacional de Uniformização – TNU, in verbis:
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início deprova material
corresponda a todo o período equivalente à carência dobenefício”
Não obstante, o conjunto probatório é corroborado pelas provas orais colhidas em audiência,
extraídas da sentença do Juízo de primeiro grau (ID 7780511):
No caso dos autos, conforme se vê do documento de fls. 10, quando do ajuizamento da ação a
autora contava com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, preenchido, portanto, o requisito
idade. Consta da certidão de casamento da requerente (fls. 11) a condição de lavrador de seu
cônjuge, bem como diversos registros em sua CTPS (fls. 16/21), prova material esta que a ela
se comunica nos termos do entendimento antes mencionado. Não fosse o caso, a autora possui
dois registros na Fazenda Esperança: março de 1998 a setembro de 1999 e outubro de 2005 a
abril de 2014; em idêntico período que seu esposo, local onde residiam e trabalhavam como

rurícolas, em serviços gerais, como comprovaram as testemunhas ouvidas em juízo –
contrariando assim a informação constante no documento em questão no sentido de que era
doméstica (fls. 14). Corroborando tal início de prova do exercício de atividade rural, tem-se a
prova testemunhal colhida em juízo. Embora as datas não tenham sido precisas, o que é
compreensível em decorrência do longo lapso temporal, chego à conclusão de que a
requerente exerceu atividade rural por mais de 15 anos, espaço de tempo superior ao exigido a
título de carência do benefício pelo artigo 142 c.c 143 da Lei n.º 8.213/91.
Desta forma, há nos autos início razoável de prova material, que, corroborado com as provas
orais produzidas em audiência de instrução e julgamento do primeiro grau, atendem aos
requisitos mínimos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Consigne-se de que a alegação da Autarquia Previdenciária de que os vínculos mais recentes
do esposo da autora seriam de natureza urbana não é suficiente para afastar a caracterização
do trabalho rural durante a carência exigida, nos termosjá destacado alhures.
Como jásalientado, verifica-se que ambos trabalharam na Fazenda Esperança nos mesmos
períodos, que, inclusive incluem a data de complemento do quesito etário e se estenderam a
período posterior. Não bastassem, os vínculos que se seguem na CTPS de seu esposo são de
motorista e/ou tratorista em fazendas, sítios ou empresas que, de acordo com o que ali consta
realizam "atividade de apoio a agricultura".
As provas orais corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado
pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se no labor
campesino, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício. Presentes, portanto, a
qualidade de segurado e a carência.
Desta forma, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido, devendo ser concedido desde a data do requerimento administrativo, tal como
fixado em sentença.
Passo à análise dos consectários.

Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na
forma do artigo 91 do CPC.

Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da
condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Reduzido, portanto,
o percentual fixado em sentença.

Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica, apenas para reduzir os
honorários advocatícios e explicitar os índices da correção monetária.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA. EMPREGADA DOMÉSTICA.REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade
mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao

requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio
rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal
Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo
Desembargador Federal Batista Gonçalves (4º voto). Vencida a Relatora, que dava parcial
provimento à apelação autárquica. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º,
do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora