
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076885-81.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA NOGUEIRA DIONISIO
Advogado do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076885-81.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA NOGUEIRA DIONISIO
Advogado do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais.
Houve dispensa do reexame necessário.
Inconformada, a autarquia federal invoca, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não especificados os períodos rurais reconhecidos judicialmente e, no mérito, alega não comprovado o trabalho rural pelo tempo necessário exigido em lei.
Subsidiariamente, questiona a apuração dos juros de mora e os índices de correção monetária, termo inicia e os honorários advocatícios e, ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076885-81.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA NOGUEIRA DIONISIO
Advogado do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, invoca a autarquia federal a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter explicitado os termos inicial e final dos períodos rurais reconhecidos.
Ocorre, entretanto, que a preliminar arguida se confunde com o mérito e será analisada oportunamente.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (Código de Processo Civil/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 9/9/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/12/2022, quando a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que desde tenra idade exerce atividades rurais, cumprindo, assim, a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para comprovação do alegado, foi juntada aos autos documentos, em nome do cônjuge da autora, João Batista Dionísio, nos quais ele foi qualificado como lavrador, como: (i) certidão de casamento, celebrado em 20/12/1985; (ii) certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1991 e 1998; (iii) protocolo de entrega de título eleitoral; e (iv) título de eleitor, emitido em 13/6/1983.
Não obstante a parte autora tenha juntado aos autos antigo início de prova material, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
Segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o cônjuge possui diversos registros urbanos, como auxiliar de costura (de 3/11/1993 a 22/2/1994), frentista (de 2/5/1998 a 15/8/2000 e de 2/1/2004 a 2/1/2009), servente (de 8/2/2011 a 5/12/2011 e de 18/6/2013 a 15/9/2013) e funcionário público municipal desde 19/2/2014.
Há de ressaltar a atividade urbana exercida pelo marido da autora desde 1993, de modo que a prova sobre sua anterior condição de trabalhador rural não aproveita à autora como início de prova material relativo ao período de carência correspondente a 180 meses imediatamente anteriores ao cômputo da idade em 2022.
A certidão de casamento dos pais, em que o genitor é qualificado como lavrador, não se presta ao início de prova material quando referida certidão data de antes do nascimento da requerente.
Nesse mesmo sentido, a ficha de cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, qualificando a autora como “trabalhador temporário em área rural”, já que ele é feito unilateralmente no site do governo (https://www.cadastrounico.caixa.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.
Por sua vez, os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado, especialmente quanto à relevância do fruto do trabalho da autora para o sustento da família, a frequência que ela trabalhava, dentre outros fatores.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, entendo que não restou demonstrada a faina perseguida, sendo indevida a concessão do benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação de atividade rural no período juridicamente relevante. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
