Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5211528-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício
devido.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5211528-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE SILVERIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: GILMARA CRISTIANE LEITE RODOLPHO - SP280288-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5211528-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE SILVERIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: GILMARA CRISTIANE LEITE RODOLPHO - SP280288-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de
aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos
consectários legais e honorários advocatícios a serem apurados em liquidação (art. 85, §§ 3º e 4º
do CPC).
Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário.
Em suas razões, o réu alega não comprovado o trabalho rural pelo tempo necessário exigido em
lei. Ao final, prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5211528-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE SILVERIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: GILMARA CRISTIANE LEITE RODOLPHO - SP280288-N
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/8/2018, quando a parte autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A parte autora alega que trabalha nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida na Lei n.
8.213/1991.
Como início de prova material, consta nos autos (i) cópia do Título de Domínio do sítio da família,
em nome de seu genitor José Silvério da Costa, datado em 5/8/1974; (ii) cópia da Certidão de
Casamento com seu ex esposo José Carlos Godoi de Souza, na qual consta sua profissão como
sendo lavradora e a profissão de seu ex esposo como sendo operário braçal, datada em
17/12/1988; (iii) cópia da CTPS, em seu nome, com registros nas funções de trabalhadora rural
nos períodos de 15/7/1991 a NÃO DÁ PRA LER; de 22/7/1993 a **/**/1993; de **/4/1994 a
**/5/1994 e ajudante geral no período de 6/5/1994 a 3/7/1995; (iv) cópia do Contrato de Comodato
Rural, sendo a autora uma das comodatárias, datado em 20/5/2010; (v) Notas Fiscais, em seu
nome, nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2018; (vi) cópias da Declaração do
ITR, em nome de seu genitor José Silvério da Costa, nos anos de 2000 e 2004; em nome de sua
genitora Beatriz Bispo da Costa, nos anos de 2006, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015,
2016 e 2017; (vii) cópia do Recibo de Entrega da RAIS, em seu nome, sendo 2017 o ano-base.
A propriedade rural do genitor, onde o autor reside, possui 4,8 hectares, ou seja, ela não supera
os 4 módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei n. 8.213/1991.
Ressalto que em Guapiara, um módulo fiscal tem 16 hectares.
A prova testemunhal, de forma plausível e verossímil, confirmou que a autora trabalhou na roça
durante muitos e muitos anos, mormente após o ano de 2003, quando voltou a morar no sítio dos
pais.
Em decorrência, preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício
devido.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
