
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002072-83.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA MARIA LEANDRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREITAS CORREA - MS9133-A, MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002072-83.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA MARIA LEANDRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREITAS CORREA - MS9133-A, MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural e condenou a apelante nos ônus de sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Nas razões de apelo, a parte autora requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, suscita nulidade da sentença, já que os fundamentos da sentença estão em desacordo com o pedido inicial.
No mérito, alega a existência de provas suficientes para caracterizar sua condição de trabalhadora rural, sendo devida a concessão de aposentadoria por idade rural.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002072-83.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA MARIA LEANDRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREITAS CORREA - MS9133-A, MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Incialmente, rejeito a matéria preliminar, porquanto não há falar-se em sentença extra petita.
Quanto à matéria, é firme a jurisprudência do STJ de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição inicial como um todo. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SE INFERIR O PEDIDO.1. 'O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos' (REsp 120.299/ES, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21/09/1998). 2. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 775.475/DF, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 28/5/2009)
Ainda que a apelante alega não exercer atividades em regime de economia familiar, o conjunto probatório, mormente a prova testemunhal, demonstra que o trabalho da autora na Fazenda Santa Branca se confunde com atividades típicas de um segurado especial.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (Código de Processo Civil/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 9/9/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/2/2016, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega ter trabalhado nas lides rurais por vários anos, cumprindo, assim, a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Foi juntada aos autos a seguinte documentação, para comprovação do alegado: (i) certidão de casamento da autora, celebrado em 2/10/1987, na qual o cônjuge foi qualificado como motorista; (ii) notas fiscais de aquisição de produtos, em nome da autora, com indicação de endereço rural; (iii) recibos de pagamento de salário, em nome do esposo José Luiz dos Santos Filho, referentes ao trabalho rural em fazendas, entre 1996 e 2006.
A prova testemunhal afirmou genericamente que a autora sempre trabalhou nas lides rurais, na companhia de seu cônjuge, sobretudo, cultivando hortaliças, galinha, porcos e limpa a sede da Fazenda Santa Branca, local em que o marido trabalha como empregado rural (capataz).
Em seu depoimento pessoal, a apelante relatou que reside há 36 (trinta e seis) anos na Fazenda Santa Branca, de propriedade de Maurício Santela, com seu companheiro, o qual é funcionário contratado. Afirmou, ainda, que ambos residem em casa cedida pelo empregador, bem como informou que sempre desempenhou atividades domésticas para o patrão.
Pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o cônjuge exerce atividades rurais, na condição de empregado rural, na Fazenda Santa Branca, e não como segurado especial, em que a atividade campesina é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Além disso, não se nota uma habitualidade no alegado trabalho rural da autora, mas sim que eventuais diárias são situações esporádicas em sua vida. Vale dizer: as atividades campesinas desempenhadas pela autora (cuidados com horta e feitura de queijo) revelam-se um complemento dos rendimentos auferidos pelo companheiro, e não sua única fonte de subsistência.
Cumpre salientar que a própria autora afirmou que suas atividades em área rural também consistiam em cuida da sede, lavar, varrer e “fazendo comida para os caminhoneiros que chegam”. Ainda que tenha se dado em estabelecimento rural, tais atividades não constituem trabalho rural e sim urbano.
Enfim, a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, merecendo o decreto de improcedência.
Por fim, o caso não se amolda ao REsp n. 1.352.721/SP (Tema n. 629 do STJ), julgado em 16/12/2015, sob o regime de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação, para obtenção de aposentadoria por idade rural, quando a improcedência decorre de insuficiência de provas.
Isso porque a improcedência do pedido não se deu por falta de início de prova material.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural no período juridicamente relvante. Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
