Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5269345-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RURAIS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural nos períodos de
2/9/1975 a 1º/9/1977 e de 12/5/1984 a 30/3/1995.
- A tese de soma não se sustenta por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela Lei
n. 8.213/1991. Segundo artigos 48, § 2º e 39, I, da mesma lei, a aposentadoria por idade rural só
pode ser concedida caso o pleiteante comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido (REsp 1.354.908/SP). Benefício
indevido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, no
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também da parte autora ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma
base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269345-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LOUDES APARECIDA DA SILVA GALVANI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269345-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LOUDES APARECIDA DA SILVA GALVANI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por idade rural e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive
horários advocatícios, fixados em R$ 350,00, a serem eventualmente cobrados, nos termos da
legislação referente a justiça gratuita.
Nas razões de apelo, a autora alega a existência de provas suficientes para caracterizar sua
condição de trabalhadora rural nos períodos de 2/9/1975 a 1º/9/1977 e de 12/5/1984 a 30/3/1995,
bem como preencheu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade
rural.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269345-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LOUDES APARECIDA DA SILVA GALVANI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/9/2018, quando a parte autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A requerente alega que possui a carência mínima exigida para concessão de aposentadoria por
idade rural, através da soma da atividade rural, exercida nos períodos de 2/9/1975 a 1º/9/1977 e
de 12/5/1984 a 30/3/1995, aos interstícios já reconhecidos pela autarquia federal (de 2/9/1977 a
11/5/1984 e de 3/1/2017 a 18/12/2018).
Para tanto, trouxe aos autos documentos indicativos da vocação agrícola da família, como: (i)
requerimento de dispensa das aulas de educação física em nome próprio, anexado com atestado
de trabalho e declaração emitidos pelo “Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba”,
indicando labor na função de “trabalhadora rural” e residência no “Sítio São Paulo” (1978, 1979 e
1981); (ii) declaração emitida pelo “Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba”, em nome
próprio e do genitor, indicando labor na zona rural em regime de economia familiar (1979, 1981,
1982, 1983); (iii) notas fiscais em nome do genitor, referente a produção agrícola do “Sítio São
Paulo” (1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984); (iv) certidão de casamento, qualificando o cônjuge
como “lavrador” (1984); (v) certidão de nascimento em nome do filho “Alan Lázaro Galvani”,
qualificando o genitor do registrado como “lavrador” (1986); (vi) certidão emitida pela “Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo” em nome do cônjuge, qualificando-o como “produtor rural”
no “Sítio Santo Antônio” (1992 a 2017); (vii) pedido de talonário em nome do cônjuge, referente
ao “Sítio Santo Antônio” (1992); (viii) declaração cadastral de produtor rural, em nome do cônjuge,
referente ao “Sítio Santo Antônio” (1992); (ix) certidão de nascimento do filho “Cristian Aparecido
Galvani”, qualificando o genitor do registrado como “lavrador” (1994); (x) contrato de
arrendamento em nome próprio, referente ao “Sítio Santo Antônio” (2017 a 2022); (xi) nota fiscal
em nome próprio, referente a produção agrícola do “Sítio Santo Antônio” (2017 e 2018).
A prova testemunhal foi no sentido de que a autora trabalha na roça desde criança, com exceção
dos períodos em que trabalhou com o cônjuge em seu açougue e para outros empregadores
urbanos.
A tese de soma não se sustenta por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela Lei n.
8.213/1991. Segundo artigos 48, § 2º e 39, I, da mesma lei, a aposentadoria por idade rural só
pode ser concedida caso o pleiteante comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido (REsp 1.354.908/SP).
Impossível ignorar que, segundo a carteira de trabalho da apelante, seus vínculos empregatícios
sempre foram urbanos, nos períodos de 1º/3/2008 a 26/2/2009, 3/5/2010 a 31/8/2010 e de
13/9/2010 a 6/11/2013.
O benefício de aposentadoria por idade rural, assim, não pode ser concedido, pois necessário
que a atividade rural tenha sido desempenhada de forma preponderante durante a vida laborativa
do segurado.
Contudo, como há pedido expresso no sentido na declaração e averbação de tempo de atividade
rural, entendo comprovados os períodos de 2/9/1975 (quando completou 12 anos de idade) a
1º/9/1977 (dia anterior ao primeiro período já reconhecido pelo INSS na condição de segurado
especial) e de 12/5/1984 a 30/3/1995 (dia anterior ao início de contribuições individuais do
cônjuge).
Cabia à autora aguardar a idade mínima da aposentadoria ordinária, de 60 (sessenta) anos.
O legislador, quando previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que
desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem,
de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
Aqui, é evidente que várias atividades desempenhadas pela autora não guardam a mínima
relação com o trabalho rural, de modo que devem ser consideradas como atividades urbanas.
Quanto a isso, é oportuno frisar que a integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha
que computar período no qual se enquadra em outra categoria, não será aplicada a redução de
idade de 5 anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; tratar-se-á da chamada
aposentadoria por idade híbrida.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS,
fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica
suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer os períodos de
2/9/1975 a 1º/9/1977 e de 12/5/1984 a 30/3/1995 como de efetivo exercício de atividade rural.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RURAIS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural nos períodos de
2/9/1975 a 1º/9/1977 e de 12/5/1984 a 30/3/1995.
- A tese de soma não se sustenta por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela Lei
n. 8.213/1991. Segundo artigos 48, § 2º e 39, I, da mesma lei, a aposentadoria por idade rural só
pode ser concedida caso o pleiteante comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido (REsp 1.354.908/SP). Benefício
indevido.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, no
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também da parte autora ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma
base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
