Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5551171-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação autárquica provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551171-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA MARTINUCCI SIMPLICIO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551171-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA MARTINUCCI SIMPLICIO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de
aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos
consectários legais.
Houve dispensa do reexame necessário.
Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega não comprovado o trabalho
rural pelo tempo necessário exigido em lei e, subsidiariamente, questiona os consectários.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551171-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA MARTINUCCI SIMPLICIO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149
do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial
do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C
do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3),
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 9/9/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e §
2º do referido dispositivo.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/2/2018, quando a parte autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A parte autora alega que a partir do ano de 2003 passou a exercer atividades rurais, tendo
cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao requisito do início de prova material, consta nos autos: (i) Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) da autora, com anotações de dois vínculos empregatícios, na
condição de costureira, no período de 1/2/1995 a 6/6/1995, e de “empregada de serviços
gerais”, de 1/3/2003 a 19/2/2004; (ii) Termo de Compromisso/SP034000000033 de que o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na qualidade de promotor e
executor do PA Frei Pedro, homologou a relação de Beneficiário do referido Projeto em
11/12/2010, sendo a autora uma das beneficiárias; (iii) contrato de concessão de uso, sob
condição resolutiva, entre a autora e o INCRA, datado de 2/12/2013, referente ao lote n. 51,
com área de 15,8752 hectares, no PA Frei Pedro; (iv) certidão do INCRA, datada de
26/5/2014,de que a autora e seu cônjuge exercem atividade rurais, em regime de economia
familiar, em lote que lhes foi destinado em 11/12/2010; (v) notas fiscais relativas à venda de
berinjela, jiló, leite in natura, banana, mandioca, gados, emitidas em 2014, 2015, 2016, 2017 e
2018; (vii) cadastro de contribuinte de ICMS, como produtora rural, desde 27/4/2012, etc.
Como se vê, somente há prova material de atividade rural nos anos de 2010 e de 2012 a 2015,
uma vez que em 2016 e 2017 o cônjuge da autora exerceu atividades urbanas, conforme se
observa nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Frise-se o segundo vínculo empregatício anotado em CTPS da autora, na condição de
“empregada de serviços gerais”, ainda que tenha se dado em estabelecimento rural, não
constitui trabalho rural e sim urbano. O Código Brasileiro de Ocupação anotado na CTPSé o
5121-05 – trabalhadores dos serviços domésticos em geral, não se assemelhando ao típico
trabalho rural.
É impossível ignorar que na certidão de casamento por conversão de união estável, lavrada em
13 de dezembro de 2008, a autora foi qualificada como costureira e o cônjuge motorista.
Por sua vez, a prova testemunhal não foi apta a comprovar o labor rural por vários anos, porque
os depoimentos das testemunhas se limitaram a afirmar o trabalho da requerente no lote em
assentamento rural a partir de 2010, não apresentando detalhe mínimo sobre qualquer
atividade anterior.
De fato, o conjunto probatório, pela precariedade da prova testemunhal e material, não admite o
reconhecimento de tempo de atividade rural nos períodos anteriores a 2010.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural pelo
período da carência exigido, sendo indevida a concessão do benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade
mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio
rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
