Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000479-96.2017.4.03.6007
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MARIDO EMPREGADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000479-96.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRACEMA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JOHNNY GUERRA GAI - MS9646-A, JORGE ANTONIO GAI -
MS1419-A, ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000479-96.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRACEMA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JOHNNY GUERRA GAI - MS9646-A, JORGE ANTONIO GAI -
MS1419-A, ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas razões de apelo, a autora alega a existência de provas suficientes para caracterizar sua
condição de trabalhadora rural.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000479-96.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRACEMA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JOHNNY GUERRA GAI - MS9646-A, JORGE ANTONIO GAI -
MS1419-A, ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/1/2012, quando a parte autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que desde tenra idade trabalha nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida
na Lei n. 8.213/1991.
Como início de prova material, a parte autora juntou apenas (i) documento emitido pelo INSS para
cálculo de tempo de contribuição, computando 7 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de contribuição
comum; (ii) CTPS com apenas vínculos empregatícios urbanos; (iii) certidão emitida pela Justiça
Eleitoral de Rio Verde, de 6/2/2017, sem valor probatório, onde consta o endereço da autora
como sendo a Fazenda Carajá, Rio Verde de Mato Grosso/MS; (iv) Carnê para Recolhimento de
Contribuições, de 07/1992, constando seu endereço em uma Fazenda no Paraná; (v) Cadastro
Nacional do Trabalhador, de 17/7/1992, sendo cadastrada como contribuinte facultativo; (v)
certidão de casamento, sem qualificação profissional dos nubentes, com anotação de averbação
do divórcio em 2008; (vi) CTPS do seu esposo com contratação para trabalho em fazendas como
boiadeiro (1º/11/1991 a 31/3/1995), inseminador (1º/1/1996 a 16/5/1996, 1º/9/2003 a 2/4/2005 e
1º/10/2005 a 1/7/2009) e trabalhador rural (1º/1/1997 a 31/1/2003).
Da análise da prova documental, observa-se que não há início de prova material que ateste o
exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela autora, apenas períodos
laborados pelo ex-marido como empregado rural, na condição de inseminador, trabalhador rural
ou inseminador.
Os vínculos empregatícios apresentados só têm o condão de demonstrar o trabalho do cônjuge
como empregado, não como segurado especial, em que a atividade campesina é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Em que pese a apelante argumente que possui a qualidade de segurada especial, sua CTPS e os
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais apenas demonstram vínculos empregatícios
urbanos, nos períodos de 1º/12/1987 a 31/1/1988, 1º/9/1990 a 2/1/1991 e 1º/3/1998 a 5/5/1999,
bem como recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e segurada facultativa,
entre os anos 1992 e 2016.
Por sua vez, a prova testemunhal colhida dos testemunhos de Abilio Rodrigues da Silva, Magno
Rezende Sandim e Maria Isabel Rodrigues de Oliveira Beteto, é frágil e mal circunstanciada.
Definem o período supostamente que autora residia na Fazenda Carajá, quando então seu
marido era empregado (1º/1/1997 a 31/1/2003), mas não foram capazes de definir sequer se a
autora apresentava algum problema de saúde e em que ano fora a separação deles.
Frise-se que a autora trabalhou na fazenda acima, entre 1º/3/1998 e 5/5/1999, mas como
cozinheira. Cumpre salientar que, ainda que tenha se dado em estabelecimento rural, não
constitui trabalho rural e sim urbano.
De igual modo, a apelante fez vários requerimentos administrativos de auxílio-doença, todos
indeferidos, e sempre se qualificou em atividades urbanas, ora como artesã, ora proprietária de
bar e ora dona de casa.
Assim, indevida a concessão do benefício não contributivo, porque não comprovado o trabalho
exclusivamente rural, em regime de economia familiar, além do fato de que não há nos autos
elemento de convicção, em nome da autora, capaz de estabelecer liame entre o ofício rural
alegado e a forma de sua ocorrência.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MARIDO EMPREGADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
