Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000908-25.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MARIDO EMPREGADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000908-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA VALERIO
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS16646-A, JOLIVETE
NANTES FONTOURA - MS21529-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000908-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA VALERIO
Advogado do(a) APELANTE: JOLIVETE NANTES FONTOURA - MS21529-A,Ricardo Cruvinel
Cardoso OAB/MS 16646
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoriaporidaderural em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O pedido foi julgado improcedente, condenando a parte requerente aos ônus de sucumbência,
nos termos da r. sentença meritória, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em seu recurso de apelação, a parte autora requer seja o pleito julgado procedente, sob o
argumento de que as provas produzidas nos autos, para caracterizar o trabalho em atividade
rurícola, são suficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: A Juíza Convocada Leila Paiva deu
provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por
idade rural.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência quanto ao mérito, pelas razões que
passo a expor.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 19/3/2017, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A parte autora alega que trabalhou nas fazendas onde o marido era empregado rural, tendo
cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Com o intuito de trazer início de prova material, a parte autora juntou cópia de sua certidão de
casamento, celebrado em 17/4/1982, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; bem como
carteira de trabalho do mesmo, com anotações de trabalho urbano, entre 13/7/1990 e 18/10/1990,
e rurais, nos períodos de 1º/10/1999 a 4/5/2000, de 1º/2/2007 a 30/9/2008, de 1º/10/2008 a
13/1/2009, de 1º/2/2011 a 1º/11/2013 e de 1º/7/2014 a 30/9/2016.
As testemunhas afirmaram que conhecem a autora há vários anos e que ela sempre trabalhou na
lavoura, na companhia de seu cônjuge, nas propriedades rurais em que ele era empregado.
Não obstante a prova testemunhal, a autora não juntou qualquer documento que lhe aponte como
segurada especial, como demonstra as testemunhas ouvidas em audiência.
Os vínculos empregatícios rurais apresentados só têm o condão de demonstrar o trabalho rural
do cônjuge como empregado rural, não como segurado especial, em que a atividade campesina é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes.
Destaque-se ainda que eventual auxílio gracioso ao seu cônjuge, para ajudá-lo nas tarefas que a
ele cabiam, não confere à autora qualidade de segurada.
O segurado especial se caracteriza pelo exercício de atividade cujo rendimento é indispensável à
subsistência do núcleo familiar. Se a autora ajudava seu companheiro, o segurado é ele, e não
ela. Não custa repetir que o empregado exerce atividade subordinada, individualizada e
personalíssima.
Outrossim, impossível ignorar que os dados do CNIS da apelante demonstram que verteu
contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, entre 1º/1/2009 a 31/3/2009,
bem como possui registro urbano no período de 1º/3/2010 a 24/2/2011.
Como se vê, o conjunto probatório é insuficiente para caracterizar a demandante como segurada
especial, já que a atividade da autora se limitava à ajuda ao cônjuge, restou evidenciado que seu
labor não era essencial à subsistência familiar, mas mera complementação destinada ao
consumo próprio.
Assim, indevida a concessão do benefício não contributivo pleiteado.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000908-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA VALERIO
Advogado do(a) APELANTE: JOLIVETE NANTES FONTOURA - MS21529-A,Ricardo Cruvinel
Cardoso OAB/MS 16646
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da aposentadoria por idade rural
A aposentadoria por idade de rurícola é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República de 1988, observando-se: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 48 a 51 as condições à aposentadoria por idade rural,
alterados pelas Leis nºs 9.032, de 1995, 9.876, de 1999 e 11.718, de 2008.
São três os requisitos à aposentação por idade dos trabalhadores rurais: a idade, a carência e a
prova da atividade rural.
1. O primeiro, consiste na idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI
e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício. Não se cuida de recolhimento das contribuições indicadas na tabela
progressiva, prevista no artigo 142 do PBPS, mas, isto sim, do tempo mínimo de atividade
exercida no âmbito rural.
A regra foi expressamente prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da
Lei nº 11.718, de 2008: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
2.a. A prorrogação sucessiva do prazo de quinze anos está atualmente fundada no artigo 3º, da
Lei nº 11.718, de 20/06/2008, in verbis:
“Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego”.
De transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses-carência da aposentadoria por idade.
2.b. Anote-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um
só tempo, de idade e carência, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural,
para a qual é exigida a simultaneidade. Assim é imprescindível a comprovação do cumprimento
conjunto das condições, especialmente da labuta no campo no período imediatamente anterior ao
implemento da idade.
Esse entendimento foi cristalizado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal da Justiça,
na forma do precedente emanado do Tema 642, no julgamento do RESP nº 1.345.908/SP, sob a
égide dos recursos repetitivos, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
3. O terceiro requisito, diz respeito à comprovação da atividade rural, realizada mediante início de
prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
3.a. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do
entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos
repetitivos.
3.b. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação
da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº
1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
3.c. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos,
o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
3.d. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
3.e. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem
à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Na senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de
casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge
da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante
(14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a
10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir
de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte
individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta
como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano
empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n.
8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente,
resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não
exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal
não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e
encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois
o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade
rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do
pedido de reconhecimento da atividade rural.
XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à
restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento
de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em
comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso
concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir
tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )
Passemos, pois, ao exame do caso concreto.
A parte autora cumpriu o requisito etário em 19/03/2017, quando completou 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade.
Quanto à comprovação de carência, demonstrou início de prova material que comprovasse
efetivo exercício em atividade rural suficiente e imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima, que foi corroborado com prova
testemunhal.
O pedido é procedente.
Vejamos.
Sustenta a autora que, desde jovem, sempre trabalhou no serviço rural, tendo casado com Naziro
Belmiro Valerio em 1982, sempre o acompanhando no trabalho campesino junto de seus filhos.
Alegar ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade rural.
A autora colacionou aos autos a certidão de casamento, datada de 17/04/1982, tendo casado
com Naziro Belmiro Valério (ID 126296505 – Pág. 13). No documento consta a profissão do
marido como lavrador.
Também foram juntados aos autos os seguintes documentos (todos do ID 126296505):
- comprovante de endereço em nome de Nivaldo Gomes de Paula (Pág. 8);
- certidão de nascimento de Gilmar Belmiro de Souza (filho) em 11/03/2000 (Pág. 19);
- certidão de nascimento de Leidimar Souza Valério (filha) em 24/06/1996 (Págs. 20-21);
- certidão de nascimento de Leonildes Belmoro de Souza (filho) em 26/12/1983 (Págs. 22-23);
- certidão de nascimento de Jesusmar Belmiro de Souza (filho) em 24/11/1990 (Pág. 24);
- registro geral de Leandro Belmiro de Souza (filho), nascido em 23/01/1983 (Págs. 25-26);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em nome de Naziro Belmiro Valério – esposo
da autora (Págs. 14-18).
Primeiramente, cabe salientar que não é exigido que todo o período de trabalho seja comprovado
documentalmente, podendo a parte requerente se valer de prova testemunhal para corroborar os
fatos alegados juntamente com início razoável de prova material.
A autora juntou aos autos a carteira de trabalho em nome de Naziro Belmiro Valério, seu esposo,
em que constam os seguintes períodos de trabalho:
- COBEL Const. de Obras de Engenharia, servente, de 13/07/1990 a 18/10/1990;
- Lenine Alves Filho - Faz. Morangas, agropecuário, de 01/10/1999 a 04/05/2000;
- Donizete Lourenço Rezende, trabalhador agropecuário polivalente, de 01/02/2007 a 30/09/2008.
E de 01/10/2008 a 13/01/2009;
- Luiza Vasconcelos de Paula, trabalhador agropecuário, de 01/02/2011 a 01/11/2013;
- Nivaldo Gomes de Paula, trabalhador agropecuário, de 01/07/2014 a 30/09/2016.
Em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do esposo da
autora, verificam-se os seguintes registros:
Seq.
Código Empregador/NB
Origem do Vínculo Previdenciário
Tipo Filiado no Vínculo
Data Início
Data Fim
Últ. Remun.
1
03.240.967/0001-39
COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA
Empregado Urbano
13/07/1990
18/10/1990
10/1990
2
06.044.00442/87
LENINE ALVES FILHO
Empregado Rural
01/10/1999
04/05/2000
05/2000
3
50.023.54800/84
DONIZETE LOURENCO REZENDE
Empregado Rural
01/02/2007
09/2008
4
51.201.05567/82
DONIZETE LOURENCO REZENDE
Empregado Rural
01/10/2008
13/01/2009
01/2009
5
51.210.66048/87
LUIZA VASCONCELOS DE PAULA
Empregado Rural
01/02/2011
01/11/2013
11/2013
6
51.225.15269/85
NIVALDO GOMES DE PAULA
Empregado Rural
01/07/2014
30/09/2016
09/2016
7
249.401.351-87
NIVALDO GOMES DE PAULA
Empregado Rural
01/08/2017
26/10/2019
8
51.225.15269/85
NIVALDO GOMES DE PAULA
Empregado Rural
01/08/2017
26/10/2019
09/2019
A certidão de casamento informa que a profissão de Naziro Belmiro Valério (cônjuge) era a de
lavrador, já em 1982, servindo como início de prova material. Ainda que tenha laborado como
servente em atividade urbana, tal fato não perdurou por muito tempo e não se sobrepôs ou
excedeu ao tempo laborado na lida rural.
O mesmo vale dizer para a autora, que tem um registro como cozinheira, atividade urbana que
desempenhou entre 03/2010 a 02/2011. Em consulta ao extrato CNIS da autora, constam
recolhimentos como contribuinte individual de 01/2009 a 03/2009, bem como o registro urbano de
cozinheira ora informado.
Se formos considerar apenas essas informações isoladamente, não se constitui o período de
carência exigido por lei. Entretanto, levando-se em conta todo o conjunto probatório juntado aos
autos, atrelado ao depoimento pessoal das testemunhas, verifica-se que a autora tem direito ao
benefício previdenciário.
A jurisprudência não exige a comprovação documental ano a ano da atividade rural, considerando
as dificuldades em se produzir tal prova, conforme Súmula nº 14 da Turma Nacional de
Uniformização – TNU, in verbis:
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início deprova material
corresponda a todo o período equivalente à carência dobenefício”
O trabalho desempenhado em atividade rural ao marido pode ser estendido à sua esposa, visto
que, corroborado com as provas testemunhais.
A testemunha Carlos Domingo Cardoso alegou que “Maria trabalhou em sua propriedade de 2001
a 2004. Ela prestava serviços cuidando do terreno, carpindo, serviço diário numa propriedade. Ela
ajudava o esposo a tirar o leite, a cuidar do terreno. Era o "braço direito" dele. Ela foi junto com os
filhos morar lá. Eles sempre estavam juntos, o rapaz mais novo era o Gilmar.”
A testemunha Donizete Lourenço de Rezende disse que “ela trabalhou na fazenda Aporé, de
2005 a 2009, mas já a conhecia antes disso. Sempre conheceu eles na fazenda. Os dois (marido
e autora) tiravam leite, roçava pasto, consertava cerca e ela o ajudava nessas tarefas. Ela fazia
serviço braçal, tirava leite, apertando a vaca, etc.”.
Por fim, a testemunha Nivaldo Gomes de Paula declarou que “Atualmente, na fazenda dele
trabalham o Naziro (marido) e a autora. Os dois fazem de tudo lá, por exemplo, cuida de gado,
ela anda a cavalo, ajuda a arrumar a cerca, tira o leite, eles levam sal nos coxos. Em 2010 eles
foram para a fazenda da mãe dele, ficando lá por dois anos e desde então trabalham com ele, na
fazenda. Autora não tem carteira assinada, somente o marido. Ela conhece a autora há cerca de
20 anos, sempre trabalhando ela e o marido nas fazendas. De vez em quando ele visitava
algumas das fazendas em que eles já trabalharam, tais como as fazendas de Donizete, Carlinho
da oficina, com o Juca Lima, tudo em atividade rural. E desde 2010, estão com ele desde então.
Nesses 20 anos, nunca a viu trabalhando na cidade, somente nas fazendas. Não sabe qual o tipo
de relação empregatícia ela tinha nas fazendas, somente sabia que ela trabalhava ajudando o
marido.”
Pois bem, considerando o início de prova material juntado aos autos, corroborado com as provas
orais produzidas em audiência, verifica-se que a autora preencheu os requisitos mínimos
necessários à concessão do benefício ora pleiteado, quais sejam, a idade, a carência e o de estar
trabalhando em atividade rural em momento imediatamente anterior ao pedido administrativo ou
ao implemento da idade.
Portanto, denota-se que a autora preencheu os requisitos da idade, prova da atividade rural e da
carência, visto que possui tempo suficiente na lida rural, comprovado por meio do próprio sistema
da Previdência Social, bem como pelo conjunto probatório trazido aos autos.
Desta forma, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido, devendo ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na
forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º,
do CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar a concessão da aposentadoria por
idade rural, desde a data do requerimento administrativo, conforme critérios de incidência dos
consectários mencionados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MARIDO EMPREGADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador
Federal Batista Gonçalves (4º voto). Vencida a Relatora, que dava provimento à apelação.
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza
Federal Convocada Vanessa Mello, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
