Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5701770-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ESPECÍFICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à
aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural, mormente no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Benefício indevido.
- Configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do
mérito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, do CPC, em relação ao
pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5701770-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA MARIA DE ALMEIDA MARANGONI
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5701770-86.2019.4.03.9999
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APELANTE: ANA MARIA DE ALMEIDA MARANGONI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em face
desentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural e condenou a
apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em um salário
mínimo, com correção monetária, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação
referente a justiça gratuita.
Nas razões de apelo,a parte autora alega a existência de provas suficientes para caracterizar sua
condição de trabalhadora rural.
Sem contrarrazões, os autos subiram a estaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5701770-86.2019.4.03.9999
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V O T O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/2/1999, quando a parte autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que desde tenra idade trabalha nas lides rurais, tendo permanecido na atividade
até meados de 1993, quando sofreu um acidente vascular cerebral.
Para tanto, a parte autora juntou apenas documentos indicativos da vocação agrícola do cônjuge
Luiz Marangoni, como: (i) certidão de casamento, celebrado em 1962, na qual ele foi qualificado
como lavrador; (iii) carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedregulho/SP
em agosto de 1976; (iv) Carteira de Trabalho com anotação de vínculo empregatício, na condição
de “fiscal e serviços gerais” na Fazenda Rosângela de João Alves de Toledo Filho.
Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Frise-se que nos documentos apresentados, a requerente limita seu trabalho rural até o ano de
1993, quando sofreu um AVC, o que foi corroborado pela prova testemunhal que confirmou o
exercício de atividade rural pela autora apenas até determinado ano.
Ou seja, muito antes do implemento do requisito etário, a autora já havia abandonado o labor
rural.
Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o segurado especial tem que estar
laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural pelo
período da carência exigido e no período imediatamente anterior à idade mínima, sendo indevida
a concessão do benefício pretendido.
Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez, verifica-se, ao analisar os autos,
que a parte autora ajuizou esta ação, sem, contudo, apresentar o requerimento administrativo
prévio e específico do benefício por incapacidade.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF e não há
comprovação de prévio requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria por
invalidez.
Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo, sem
resolução do mérito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, do CPC, em
relação ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a apelação
nesse ponto.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual,
quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez; nego
provimento à apelação quanto ao pleito de aposentadoria por idade rural.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ESPECÍFICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à
aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural, mormente no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Benefício indevido.
- Configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do
mérito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, do CPC, em relação ao
pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual, quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez; negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA