Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5162830-41.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. MARIDO
EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162830-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MADALENA ALVES DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREZA LOJUDICE MASSUIA INACIO - SP190580-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por idade rural.
Nas razões de apelo, a parte autora alega a existência de provas suficientes para caracterizar
sua condição de trabalhadora rural.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149
do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial
do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C
do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3),
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 9/9/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 17/4/2018, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Em sua petição inicial, a autora alega que trabalha na lide rural desde tenra idade, em regime
de economia familiar, junto de seu esposo, tendo cumprido a carência exigida na Lei n.
8.213/1991.
Quanto ao requisito do início de prova material, a autora trouxe aos autos (i) cópia de sua
certidão de casamento, celebrado em 11/3/1989, na qual o marido foi qualificado como
“campeiro”; (ii) certidão de nascimento do filho, nascido em 1990, na qual o genitor também se
qualificou como “campeiro”; e (iii) cópia de sua carteira de trabalho com anotação de trabalho,
na condição de trabalhadora rural, entre 6/6/1988 e 13/11/1988, e como cozinheira, entre
17/3/2015 e 10/12/2015.
Ora! O último vínculo constante na CPTS da autora, em 2015, foi urbano. Considerando que o
último início de prova documental é de vínculo urbano, entendo que a prova é precária em
relação à atividade rural alegada.
A ficha de saúde (2018) não tem o condão de infirmar a conclusão acima, por não haver
identificação alguma do responsável pelo seu preenchimento capaz de lhe conferir
autenticidade.
Outrossim, cópia de sua carteira de trabalho do cônjuge, com anotações de vínculos
empregatícios rurais, na condição de trabalhador rural, campeiro, vaqueiro, vaqueiro-chefe e
capataz, nos períodos de 2/2/1982 a 30/7/1982, de 5/8/1982 a 30/5/1986, de 30/6/1986 a
2/8/1993, de 1º/11/1993 a 10/4/1994, de 18/4/1994 a 23/2/2015, de 17/3/2015 a 10/12/2015, de
4/2/2016 a 10/11/2016, de 1º/12/2016 a 7/5/2017 e desde 1º/5/2017, na Fazenda JL.
As testemunhas João Rodrigues e Sebastião Aessio Vieira, afirmaram que a autora trabalhava
nas fazendas, ajudando o marido, locais em que ele era empregado rural.
Não obstante a prova testemunhal, observa-se que a autora não juntou qualquer documento
que lhe aponte como segurada especial.
Os vínculos empregatícios rurais apresentados só têm o condão de demonstrar o trabalho rural
do cônjuge como empregado rural, não como segurado especial, em que a atividade campesina
é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar
e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
Destaque-se ainda que eventual auxílio gracioso ao seu cônjuge, para ajudá-lo nas tarefas que
a ele cabiam ou cabem, não confere à autora qualidade de segurada.
Se a autora ajudava ou ajuda seu companheiro, o segurado é ele, e não ela. Não custa repetir
que o empregado exerce atividade subordinada, individualizada e personalíssima.
Como se vê, o conjunto probatório é insuficiente para caracterizar a demandante como
segurada especial, como querem demonstrar as testemunhas, já que restou evidenciado que
seu labor não era essencial à subsistência familiar.
Enfim, a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu
direito, merecendo o decreto de improcedência.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO.
MARIDO EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade
mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio
rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
