Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000229-10.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA EM SÍTIO. CANA DE AÇÚCAR.
ATIVIDADE DE NATUREZA RURAL. STJ E TRF3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000229-10.2020.4.03.6314
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO CERCHIARI FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000229-10.2020.4.03.6314
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO CERCHIARI FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por idade rural.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000229-10.2020.4.03.6314
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO CERCHIARI FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante à obtenção da aposentadoria por idade fundada no exercício de atividade rural,
impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número
de meses correspondentes à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91).
Observada esta premissa e o implemento do requisito etário, o segurado especial tem direito ao
recebimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (art.39, I, Lei
n.8.213/91).
Quanto ao tempo de labor rural, certo é que a lei exige início de prova material, na dicção de
seu art. 55, §3º, para fins de comprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores
ou do cônjuge, quando segurados especiais, se contemporâneos ao período pleiteado.
Ressalte-se que, além dos segurados especiais que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o
empregado rural, ainda que sem vínculo em CTPS, o avulso rural e os trabalhadores rurais
autônomos, conforme regra prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
O benefício no valor de um salário mínimo será concedido aos trabalhadores com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, que
comprovem o labor nas lidas campesinas, ainda que descontínuo e sem registro em carteira de
trabalho, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima.
Passo à análise dos autos.
Compulsando os autos, verifico que o autor nasceu em 17/09/1959, preenchendo, assim, o
requisito etário em 17/09/2019.
O requerimento administrativo data de 23/10/2019.
Assim, a parte autora deve comprovar o trabalho rural por 180 meses, conforme artigo 142 da
Lei n.8.213/91, no período imediatamente anterior a 2019. A demonstração do labor rural deve
ser feita, portanto, a partir de 2004.
No ponto, a sentença prolatada pelo juízo a quo assim fundamentou:
“(...) No mérito, propriamente dito, o pedido merece total acolhimento.
Pretende o autor o reconhecimento da atividade rural da profissão de tratorista nos intervalos
delimitados entre 18/09/2001 a 31/12/2016 e de 02/01/2017 a 23/10/2019 laborados
respectivamente para HEBE N. DE SÁ HERNANDES E FILHOS e VICENTE FERNANDES
FILHO, respectivamente.
Ao analisar o requerimento administrativo anexado a estes autos eletrônicos, bem como pela
peça defensiva, confirmo a impressão que o seu indeferimento se deu única e exclusivamente
pela não aceitação por parte do INSS do caráter rural da atividade de tratorista.
O caráter jurídico da profissão de tratorista é inconteste, já que as atividades indicadas em cada
um dos registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social do Sr. OLÍDIO são de
“exploração agrícola “ e “cultivo de cana-de-açúcar” junto as fazendas Água Quente e Fartura, o
que só podem ocorrer em estabelecimentos rurais.
Referidas anotações, diga-se de passagem, não são objeto de questionamento pelo INSS, tanto
que averbadas e computadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, bem como
no “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”.
Ademais, o intervalo em comento vem a atender ao comando legal da necessidade de que o
período imediatamente anterior à DER seja laborado exclusivamente em atividade rural que,
aliado a todo o lapso temporal anterior, forma uma cadeia de perenidade na vida e trabalho no
campo do autor.
Diante deste quadro, notório que o Sr. PEDRO se desvencilhou com folga de seu ônus
probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme Inciso I, do Art. 373, do
Código de Processo Civil de 2015.
(...)”
Recorre a parte ré para sustentar a tese de que a atividade de tratorista é urbana e, portanto,
não pode ser computada para efeito de aposentadoria por idade rural.
No ponto, dispõe o artigo 2º da Lei n.5.889/73:
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta
serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário.
Compulsando os autos, verifico na CTPS do autor que ele laborou como tratorista para os
empregadores HEBE N. DE SÁ HERNANDES E FILHOS e VICENTE FERNANDES FILHO,
constando a espécie do estabelecimento como rural em ambas as fazendas (evento 2, p.
33/34).
Assim, forçoso concluir que a atividade desenvolvida pelo autor é de natureza rural.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ARTS. 535 II DO CPC -
OBSCURIDADE INEXISTENTE - TRABALHADOR RURAL - PROVA DOCUMENTAL -
CERTIDÃO DE CASAMENTO - ANOTAÇÕES NA CTPS - CARÊNCIA - INEXIGIBILIDADE -
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma processual é clara ao fixar as hipóteses, na via dos Embargos Declaratórios, de
mudança do teor do julgado prolatado, tais como, omissão, contradição ou obscuridade. Não é
o caso dos autos, porquanto o mesmo não incorreu em nenhuma das hipóteses. No caso em
exame, não se vislumbra qualquer indício da omissão apontada que venha a justificar o caráter
infringente do julgado.
- No que se refere á comprovação da atividade rurícola do autor, além dos depoimentos
testemunhais, a Certidão de Casamento, acostada à fls.08 dos autos, que declara sua profissão
de tratorista e as anotações em sua CTPS comprovam seu trabalho em empresas
agropecuárias no cargo de tratorista e serviços gerais da fazenda, o que constitui um início
razoável de prova material para comprovação do exercício da atividade laborativa rural.
- Quanto à falta de preenchimento do requisito do período de carência, não representa óbice
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois o art. 143, da Lei 8.213/91,
dispensa, expressamente, essa exigência, em se tratando de trabalhador rural.
- Precedentes desta Corte - Recurso conhecido, porém, desprovido.
REsp 591370/MG; Rel. Min. Jorge Scartezzini; DJ 02.08.2004 – Destaquei
Também é esse o entendimento do TRF3:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. TRATORISTA . ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ATIVIDADE
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu
artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos
termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91,
não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e,
ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse
sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel.
Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 20.09.2014.
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural,
nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
IX - A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural.
X - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o
período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo
143 da Lei nº 8.213/91.
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
XII - Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC 2271498, Proc: 0003132-07.2014.4.03.6127, 8ª. Turma, Rel: Des.Fed.David Dantas, julg:
11.12.2017, e-DJF3 22.01.2018 - grifos nossos)
Dessa forma, não assiste razão à autarquia ré.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA EM SÍTIO. CANA DE AÇÚCAR.
ATIVIDADE DE NATUREZA RURAL. STJ E TRF3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
