Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5730003-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Àconcessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Segundo o REsp Repetitivo n.1.354.908, necessária a comprovação do tempo de atividade rural
no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes doSTJ.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/4/2017, quando o autor
completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que trabalhara na lide rural desde tenra
idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para comprovar o alegado trabalho rurícola durante o período de carência exigido, o requerente
juntou cópia de sua CTPS, com diversas anotações de vínculos rurais e urbanos, pleiteando que
os períodos laborados na função de tratorista sejam reconhecidos como rurais.
- Segundo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, quando da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação do requerimento administrativo (1º/6/2017), o autor contava com um total de 192
(cento e noventa e dois) meses de carência, ou 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro)
dias de tempo de contribuição comum.
- Neste feito, o INSS alega que em determinado momento de sua vida laborativa, o autor
trabalhou como tratorista, mas isso não retira o direito à aposentadoria concedida, porque tal
labor tem natureza urbana. Todavia, o trabalho de tratorista é essencialmente de natureza rural,
porque a empresa dedica-se à atividade eminentemente rural.
- Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos),
prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
- Aliás, a testemunha ouvida nesta audiência descreveu os trabalhos exercidos e todos
constituem função rural e não urbana.
- Em derradeiro, pelo INSS não foi computado o período em que a parte autora percebeu auxílio-
doença. Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que
intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe
auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também
deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora
hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado
com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida na LBPS,
preenchendo os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730003-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MESSIAS MORAIS PONTES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ALMEIDA MARQUES - SP306935-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5730003-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MESSIAS MORAIS PONTES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ALMEIDA MARQUES - SP306935-N
R E L A T Ó R I O
---A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria
por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido dos
consectários legais, dispensado o reexame necessário.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que seja negado o pedido, porque não
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Exora que o trabalho de
tratorista, ainda que exercido em propriedade rural, possui natureza urbana, bem como a
impossibilidade de computar, para efeitos de carência, o período que o autor percebeu benefício
por incapacidade. Subsidiariamente requer seja a DIB fixada da data da sentença e que a
atualização monetária observe o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5730003-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MESSIAS MORAIS PONTES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ALMEIDA MARQUES - SP306935-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:O recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
-----No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/4/2017, quando o autor
completou 60 (sessenta) anos de idade.
O autor alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida
na Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o alegado trabalho rurícola durante o período de carência exigido, o requerente
juntou cópia de sua CTPS, com diversas anotações de vínculos rurais e urbanos, pleiteando que
os períodos laborados na função de tratorista sejam reconhecidos como rurais.
Segundo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, quando da apresentação
do requerimento administrativo (1º/6/2017), o autor contava com um total de 192 (cento e noventa
e dois) meses de carência, ou 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de tempo de
contribuição comum.
Neste feito, o INSS alega que em determinado momento de sua vida laborativa, o autor trabalhou
como tratorista, mas isso não retira o direito à aposentadoria concedida, porque tal labor tem
natureza urbana.
Todavia, o trabalho de tratorista é essencialmente de natureza rural, porque a empresa dedica-se
à atividade eminentemente rural.
Ele lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que
atua no transporte em função tipicamente urbana.
O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural.
A equiparação do tratorista ao motorista, para fins de reconhecimento da especialidade do
trabalho, não afasta a natureza rural do labor, a mim me parece.
No mais, atividade econômica da empresa empregadora é agropastoril, assaz diversa do
transporte de coisas ou pessoas.
O tratorista participa da atividade fim da empresa e deve, por isso, ser tratado como trabalhador
rural para os fins de aquisição da idade necessária à aposentadoria.
Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos),
prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
Nesse diapasão:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ANTERIOR AO REGIME DA LEI
Nº 8.212/91. TRABALHADOR RURAL E URBANO. REGULARIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA CDA. NATUREZA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS
PELOS TRABALHADORES. TRATORISTAS. ATIVIDADE RURAL. MOTORISTAS. ATIVIDADE
URBANA. 1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade rejeitado. Desprovida de
plausibilidade a pretensão da arguinte com relação ao período anterior a outubro de 1988,
porquanto anterior à Constituição da República de 1988. Nada obstante, mesmo em relação à
contribuição com competência de outubro de 1988, eis que, in casu, estar-se-á diante de exame
acerca da recepção das referidas normas pela ordem constitucional atualmente vigente e não
propriamente de análise sobre a inconstitucionalidade desses atos normativos, situações que,
embora assemelhadas, são tratadas de maneiras distintas pelo ordenamento jurídico e pela
doutrina especializada. 2. A ausência de rol que identifique, de forma individualizada, cada um
dos empregados da empresa fiscalizada, em razão dos quais foi constituído o débito fiscal-
previdenciário exigido na notificação não é circunstância apta a elidir a regularidade do
procedimento administrativo. Precedentes do TRF3 (AC nº 2001.61.26.006823-2 e AC nº
2003.03.99.031342-5). 3. Cabe ao ordenamento jurídico - e não à autoridade administrativa fiscal
- atribuir natureza jurídica tributária às contribuições previdenciárias, sendo despeciendo tal
esclarecimento na notificação fiscal ou na CDA. 4. É requisito da CDA - e não da NFLD - a
indicação dos dispositivos legais que embasam a cobrança, porquanto ser aquela o título
executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade que dá azo à propositura da
execução fiscal. 5. A menção expressa ao termo inicial de incidência da correção monetária
também não é requisito de validade da CDA, posto que tem previsão em lei. 6. O débito em cobro
teve origem em período no qual vigia o sistema previdenciário binário, estando os trabalhadores
rurais vinculados ao regime do PRORURAL (FUNRURAL) e os trabalhadores urbanos vinculados
à previdência urbana, regulamentada pelo Decreto nº 89.312/84. 7. A qualificação do empregado
como urbano ou rural, para fins previdenciários, independia da atividade preponderante ou do
perímetro de localização da empresa empregadora; o fator determinante, segundo a legislação
aplicável, era a natureza das atividades desempenhadas pelos trabalhadores. 8. Os tratoristas
hão de ser considerados empregados rurais, uma vez que, se a empresa dedica-se a atividades
de natureza eminente rurais, ter-se-á no trator o mero instrumento imprescindível ao exercício do
ofício desses empregados. 9. Os motoristas exercem função tipicamente de natureza urbana,
mesmo que o vínculo empregatício esteja estabelecido junto a empregador rural. 10.
Sucumbência recíproca. 11. Incidente de argüição de inconstitucionalidade rejeitado. Recurso de
apelação provido para julgar procedentes em partes os pedidos formulados nos embargos à
execução fiscal (APELREEX 00922591019964039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 349190, Relator(a) JUIZ CONVOCADO HERALDO VITTA, TRF3, QUINTA
TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2011 PÁGINA: 1434)
Aliás, a testemunha Claudiomar Ferreira, ouvida nesta audiência, descreveu os trabalhos
exercidos e todos constituem função rural e não urbana. Disse conhecer o autor há 40 anos e que
se conheceram na lavoura trabalhando juntos como “pau de arara”, afirma que até hoje é
trabalhador rural, e que até o ano passado trabalhou junto com o autor. Afirmou que até o ano de
2018 existia trabalho todos os dias e que só ficavam parados uma semana no máximo. Não tem
conhecimento se o autor trabalhou na cidade. Citou nomes de fazendeiros para quem trabalhou,
e alegou que a função do autor era tratorista, o que inclui roçar, fazer beira de cerca, capinar
quintal, passar veneno etc. Disse que o último local em que trabalhou junto com autor foi na
propriedade de Pedro Mosquiado.
Assim, reconheço como sendo rural os períodos de 10/7/1992 a 14/12/1994, 6/3/1995 a 7/4/1995,
1º/5/1995 a 23/9/1996, 1º/7/2002 a 10/11/2002 e 1º/3/2008 a 15/6/2014, laborados como
tratorista, pois se tratam de funções tipicamente rurais.
Outrossim, não foi computado o período de 23/5/2001 a 2/1/2002, em que o autor recebeu
auxílio-doença previdenciário.
Penso, pessoalmente, que não é possível computar o tempo de benefício por incapacidade como
carência, por absoluta falta de amparo legal, haja vista que o artigo 55, II, da LBPS refere-se ao
requisito da contingência (tempo de serviço), não ao requisito da carência.
Nada obstante, conquanto contrária ao meu entendimento pessoal, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos
contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de
contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência,
nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS
NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve
no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins
de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art.
31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-
suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-
de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre
os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário
(gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não
integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites
legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À
luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de
serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o
auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social. 2. Recurso
especial desprovido (RESP 201100796563, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1247971, Relator(a)
NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Fonte
DJE DATA:15/05/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade,
desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do
STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo
de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins
de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do
disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido (RESP
201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013).
Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado
com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida na LBPS,
preenchendo os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O termo inicial do benefício deve ser
fixado a partir do requerimento administrativo. Na ausência de requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 2. Recurso Especial provido. (RESP
201502753577, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/02/2016)
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para ajustar os
consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Àconcessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Segundo o REsp Repetitivo n.1.354.908, necessária a comprovação do tempo de atividade rural
no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes doSTJ.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/4/2017, quando o autor
completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que trabalhara na lide rural desde tenra
idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para comprovar o alegado trabalho rurícola durante o período de carência exigido, o requerente
juntou cópia de sua CTPS, com diversas anotações de vínculos rurais e urbanos, pleiteando que
os períodos laborados na função de tratorista sejam reconhecidos como rurais.
- Segundo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, quando da
apresentação do requerimento administrativo (1º/6/2017), o autor contava com um total de 192
(cento e noventa e dois) meses de carência, ou 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro)
dias de tempo de contribuição comum.
- Neste feito, o INSS alega que em determinado momento de sua vida laborativa, o autor
trabalhou como tratorista, mas isso não retira o direito à aposentadoria concedida, porque tal
labor tem natureza urbana. Todavia, o trabalho de tratorista é essencialmente de natureza rural,
porque a empresa dedica-se à atividade eminentemente rural.
- Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos),
prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
- Aliás, a testemunha ouvida nesta audiência descreveu os trabalhos exercidos e todos
constituem função rural e não urbana.
- Em derradeiro, pelo INSS não foi computado o período em que a parte autora percebeu auxílio-
doença. Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que
intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe
auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também
deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora
hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado
com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida na LBPS,
preenchendo os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA