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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO LAVRADOR. RESIDÊNCIA NA ZONA RURAL. DOCUMENTOS...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO LAVRADOR. RESIDÊNCIA NA ZONA RURAL. DOCUMENTOS DO SINDICATO RURAL EM NOME DA AUTORA E MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DATA DO BENEFÍCIO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1.Presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela. 2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em propriedade rurais, conforme anotações na CTPS, inclusive quando completou a idade necessária para a obtenção do benefício, como requer a regra da imediatidade do labor rural em relação ao tempo de carência. 3.É o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida, que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência. 4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 5.Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação. Art.85, §11, do CPC. 6.Início do benefício na data do requerimento administrativo. 7. O INSS não é isento de custas conforme lei estadual. 8.Improvimento da apelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003243-22.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003243-22.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA.
CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO LAVRADOR. RESIDÊNCIA NA ZONA
RURAL. DOCUMENTOS DO SINDICATO RURAL EM NOME DA AUTORA E MARIDO. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA 12% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. DATA DO BENEFÍCIO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.Presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de
carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em propriedade rurais, conforme
anotações na CTPS, inclusive quando completou a idade necessária para a obtenção do
benefício, como requer a regra da imediatidade do labor rural em relação ao tempo de carência.
3.É o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida, que afirmou o trabalho rural da parte
autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente
trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº
8.213/91.
5.Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação. Art.85, §11, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6.Início do benefício na data do requerimento administrativo.
7. O INSS não é isento de custas conforme lei estadual.
8.Improvimento da apelação.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003243-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IZAURA COSMO DE AZEVEDO TEODORO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S









APELAÇÃO (198) Nº 5003243-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZAURA COSMO DE AZEVEDO TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sede de ação
cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter
trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré oferecida.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência.
Por sentença datada de 07/12/2016, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido e condenou
o INSS a conceder ao autor aposentadoria rural, a partir do requerimento administrativo, ao
fundamento de que há elementos probatórios suficientes a sustentá-lo, uma vez caracterizado o
trabalho continuado no campo e concedeu a tutela antecipada.

Em apelação o INSS alega, em síntese, necessária a suspensão da tutela diante da não reversão
do provimento. Ademais, não há prova suficientes do trabalho rural, porquanto a parte autora não
apresenta prova material de rurícola.
Subsidiariamente, requer a fixação da data inicial do benefício na data da audiência de instrução,
afastamento ou redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação e isenção
de custas.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5003243-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZAURA COSMO DE AZEVEDO TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S



V O T O



Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que

exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.

Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e

sua aceitação.
A lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda
da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por
idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento
anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola,
pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem
por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por
norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é
aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o
brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco)
anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger
o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se
aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei
de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de
carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.

Do caso dos autos.
Primeiramente, mantenho a antecipação de tutela, diante da verossimilhança do direito alegado, o
caráter alimentar do benefício, a hipossuficiência de recursos de pessoa idosa, presentes os
requisitos previstos no art.300 do CPC.
A parte autora, Izaura Cosmo de Azevedo, completou o requisito idade mínima (55 anos) em
01/12/2015, posto que nasceu em 01/12/1960, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
O autor afirmou na inicial que reuniu os requisitos para obtenção de aposentadoria rural, tendo
trabalhado desde pequena como bóia-fria nas fazendas da região, conforme documentação
trazida.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Certidão de casamento da autora, datada de 14/10/2011, em que consta a profissão de seu
cônjuge Osvaldo Teodoro da Silva como Lavrador; Inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais
de Nova Andradina em nome da autora, datada de 2013; Carteirinha do sindicato dos
trabalhadores rurais de Nova Andradina em nome do filho da autora, datada de 2013; Recibo de
água da associação dos agricultores familiares projeto de assentamento Santa Olga, Recanto das
Araras, lote 133 em nome da autora; Ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Nova
Andradina, em nome da autora, datada de 2013; Cadastro MD da Superintendência do INCRA de
MS, em nome do cônjuge da autora, Sr. Osvaldo Teodoro da Silva; Contribuição Sindical do
Agricultor em regime de economia familiar em nome da autora e em nome do cônjuge da autora
(2013/2014/2015/2016);
Examinados os autos, a sentença é de ser mantida.
A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor, pelo prazo acima
apontado, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, pelo tempo de carência, considerando
que há documento oficial a indicar o trabalho de rurícola como início de prova material, inclusive
quando completou a idade necessária para a obtenção do benefício, como requer a regra da
imediatidade do labor rural em relação ao tempo de carência.
É o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida, Clovis Domingos Dan e Valdecir
Theodoro de Alvarenga), que afirmaram o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o
cumprimento da carência.
Valdecir disse que conheceu a autora desde 1990 e ela mora no lote Santa Olga, trabalhando
sempre como diarista na roça quando a testemunha fazia o transporte, na carpa algodão e
mandioca e até agora ainda é diarista. Mora em sítio na zona rural, mais ou menos 2 alqueires. O
esposo também é trabalhador rural e desconhece que tenha trabalhado na cidade.
Clovis disse que conhece a autora há 35 anos e que ela trabalha no sítio próprio no Santa Olga,
Nova Andradina, planta horta, mandioca e mora há 10 anos lá, sem empregados e também
trabalha para plantadores de mandioca como diarista. Há 35 anos trabalhava como bóia-fria na
fazenda do pai da testemunha de 1982 a 1989 e em outras fazendas. O esposo também
trabalhador rural.
Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou
nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e
procedente o pedido, conforme sentença.
Em razão da apelação, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação até
a data da sentença, nos termos do art.85, §11, do CPC.
O INSS não é isento de custas, em face da lei estadual que a prevê.
A data do início do benefício fica mantida quando a autora já reunia os requisitos para tanto

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA.
CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO LAVRADOR. RESIDÊNCIA NA ZONA
RURAL. DOCUMENTOS DO SINDICATO RURAL EM NOME DA AUTORA E MARIDO. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA 12% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. DATA DO BENEFÍCIO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.Presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de
carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em propriedade rurais, conforme
anotações na CTPS, inclusive quando completou a idade necessária para a obtenção do
benefício, como requer a regra da imediatidade do labor rural em relação ao tempo de carência.
3.É o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida, que afirmou o trabalho rural da parte
autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente
trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº
8.213/91.
5.Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação. Art.85, §11, do CPC.
6.Início do benefício na data do requerimento administrativo.
7. O INSS não é isento de custas conforme lei estadual.
8.Improvimento da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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