Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5173121-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. Remessa necessária não conhecida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5173121-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: MARIO FARIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5173121-37.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: MARIO FARIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando o INSS a pagar o
benefício, verbis:
“ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL a conceder ao autor aposentadoria por idade, com renda mensal inicial
correspondente a um salário mínimo, e abono anual, a partir da data do protocolo do pedido
administrativo (11/11/2016). Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, aplicando-se a
correção monetária, nos termos da Lei n.º 6.899/81, atendendo-se, ainda, ao disposto na Súmula
148, do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão ainda, sobre os atrasados, juros de mora de um
por cento ao mês, devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 204, do Superior Tribunal de
Justiça. Pela sucumbência, CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao
pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em quinze por cento do
débito existente até a data desta sentença, com exclusão das parcelas vincendas (Súmula 111,
do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre prestações vincendas"), a teor do artigo 20, parágrafo 3.º, do Código de Processo
Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a
reexame necessário, nos termos do artigo 10, da Lei n.º 9.469, de 10 de julho de 1997.”
Não houve interposição de recurso voluntário das partes.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5173121-37.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: MARIO FARIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da
sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art.
496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida. (REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
