
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002612-34.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIME FERREIRA MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002612-34.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIME FERREIRA MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformada, a parte autora requer, em síntese, o afastamento da coisa julgada reconhecida e a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002612-34.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIME FERREIRA MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Efetivamente, consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte e os documentos constantes nos autos, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
Naquela oportunidade, o julgamento de Primeira Instância foi desfavorável à parte autora e, em grau de recurso, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso do Sul manteve a improcedência do pedido. Reporto-me ao Recurso Inominado n. 0002237-08.2020.4.03.6201, já acobertado pela preclusão máxima.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988).
Vale dizer: tanto nesta ação quanto na primeira, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
Nesse sentido, o julgado desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O benefício perseguido pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Bandeirantes/MS, (processo nº 0033398-40.2010.4.03.9999), tendo sido julgado improcedente, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 12.11.2010. II - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida. III - Apelação do autor improvida." (AC 00003189120144036007, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/5/2016)
Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em sede de ação de conhecimento, como substitutiva de ação rescisória.
Na hipótese, é evidente a pretensão de desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido.
De fato, a parte autora simplesmente moveu nova ação, sem acrescentar fatos ou fundamentos diversos daqueles anteriormente deduzidos, de modo que sua conduta traduz indevida tentativa de "consertar" falha processual praticada ao tempo da ação judicial pretérita.
Ademais, nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da lide para modificação do provimento expresso emanado no julgado anterior.
Note-se: o fato de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo não altera a situação fática.
Assim, está caracterizada a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VEDAÇÃO DE REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A observância à coisa julgada é regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, é impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
