
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080789-12.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANETE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080789-12.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANETE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão da autora, e, de conseguinte, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões, a parte autora requer, em síntese, o afastamento da coisa julgada reconhecida e a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080789-12.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANETE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Efetivamente, verifica-se, pelos documentos juntados à contestação, a preexistência de outras ações judiciais propostas pela autora nas quais requereu a aposentadoria por idade rural.
Na primeira oportunidade, seu pedido de aposentadoria por idade rural foi julgado pelo Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, na ação n. 0002713-92.2016.4.03.6328. A sentença foi desfavorável à parte autora e, em grau de recurso, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo manteve a improcedência do pedido.
Em seguida, foi ajuizada outra ação judicial, na Comarca de Rosana/SP (1000878-85.2018.8.26.0515), a qual foi extinta, sem resolução de mérito, em razão de ação anteriormente proposta.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque há óbice regra expressamente previsto no ordenamento jurídico, necessário à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988).
Vale dizer: tanto nesta ação quanto nas anteriores, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas três, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
Nesse sentido, o julgado desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O benefício perseguido pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Bandeirantes/MS, (processo nº 0033398-40.2010.4.03.9999), tendo sido julgado improcedente, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 12.11.2010. II - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida. III - Apelação do autor improvida." (AC 00003189120144036007, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/5/2016)
Não cabe à autora a alegação de inexistência de coisa julgada por ausência de provas, amoldando-se o caso ao REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça), já que a improcedência do primeiro pedido não se deu por falta de início de prova material. Verifica-se também que a prova testemunhal não foi conclusiva em relação ao período de carência do trabalho rural exigido em lei.
Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em ação de conhecimento, como substitutiva de ação rescisória.
Na hipótese, é evidente a pretensão de desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido.
De fato, a parte autora simplesmente moveu, por intermédio do mesmo advogado, nova ação, sem acrescentar fatos ou fundamentos diversos daqueles indicados nas anteriores demandas.
Ademais, nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da lide para modificação do provimento expresso emanado no julgado anterior.
Note-se: o fato de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo não altera a situação fática.
Assim, está caracterizada a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VEDAÇÃO DE REPETIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A observância à coisa julgada é regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, é impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
