
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037470-31.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O juízo a quo julgou procedente o pedido e o benefício foi concedido no valor de um salário mínimo mensal, a partir do pedido administrativo. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e houve antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Apelou, o INSS, requerendo, preliminarmente, a revogação da tutela concedida, diante de sua irreversibilidade. No mérito, a reforma integral do julgado, diante da ausência dos requisitos para a concessão do benefício e existência de trabalho urbano intercalado ao trabalho rural, bem como ausência de comprovação de imediatidade ao requerimento do benefício, e, se vencido, pugnou pela modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros moratórios, e ainda, redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 162/166.
Os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A autora nasceu em 10/10/1950 (fl.11) e completou a idade mínima em 10.10.2005, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 144 meses (12 anos).
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1971, qualificando o cônjuge como motorista (fl. 12) e ela doméstica. Acostou, também, cópia da CTPS na qual consta vínculos rurais nos anos de 2005/2006/2007/2008 e Certidão de Óbito de João Batista do Prado, seu marido, no ano de 1968.
Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia às fls. 94/95, confirmam os vínculos constantes da CTPS da autora apenas nos anos ali apontados até 2008, bem como um vínculo referente ao marido da autora que possui como informe no CNIS trabalho autônomo como condutor de veículos.
Depreende-se, da análise dos documentos, que o marido da autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano constante do CNIS (contracapa dos autos).
Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural.
Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço rural pela autora não está comprovada pelo período exigido na legislação previdenciária.
Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez demonstrado que a autora estava nas lides rurais há muito tempo, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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