
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015246-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 20/01/2015, com vistas à concessão de aposentadoria por idade a rurícola, sob regime de economia familiar.
Data de nascimento da parte autora - 02/01/1945 (fl. 12).
Documentos (fls. 11/36, 96/97).
Justiça gratuita concedida (fl. 37).
Citação aos 02/02/2015 (fl. 42).
Depoimentos testemunhais (fls. 98/105).
CNIS/Plenus (fls. 70/90).
Em fls. 116/156 foram acostadas cópias de peças de ações anteriormente ajuizadas pela parte autora, junto ao mesmo Juízo de Direito de Fernandópolis/SP, objetivando a concessão de "aposentadoria por idade rural":
* no ano de 2004, distribuída sob nº 433/04 (ou ainda nº 189.01.2004.005446-5): petição inicial (fls. 124/128) e sentença de improcedência (fls. 140/141);
* no ano de 2012, distribuída sob nº 72/2012 (ou ainda nº 189.01.2012.0000700-6 ou 0026427-68.2012.4.03.9999 ou 2012.03.99.026427-0): petição inicial (fls. 116/120) e decisão em julgamento monocrático, perante esta Corte Regional (fls. 145/153).
Em petição de fl. 166, o INSS destacou a ocorrência da coisa julgada material.
Pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (fl. 167).
Manifestação do INSS (fl. 172), contrária ao pedido de desistência, destacando a presença de peça contestatória nos autos.
A sentença prolatada em 13/08/2015, homologando pedido de desistência (fl. 173), julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73, sem condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Custas ex lege.
O INSS apelou (fls. 178/181); salientou sua discordância - anterior e expressa - apresentada quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela demandante; insistiu na reforma da r. sentença, julgando-se extinto o processo, em face da ocorrência de coisa julgada (hipótese do artigo 267, V, do CPC/73) - neste ponto, destaca que já houvera ajuizamento de demanda idêntica à presente, transitada em julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015246-31.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 13/08/2015 - fl. 173) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 18/08/2015 - fl. 176; e intimação pessoal do INSS, aos 21/08/2015 - fl. 177).
A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, tendo sido formulado pedido de desistência à fl. 167 dos autos, o qual fora homologado à fl. 173.
Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após a apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu, conforme expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil anteriormente em vigor. Porém, o juiz poderá homologar a desistência do autor se verificar que falta ao réu justo motivo para opor-se ao pedido de desistência da ação.
Todavia, a Lei nº 9.469/97, que regulamentou o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73/93, ao dispor sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, dispõe no art. 3º, in verbis:
Por sua vez o art. 1º do referido diploma legal, dispõe in verbis:
Dos referidos diplomas legais, verifica-se que, quando as autarquias federais estiverem na posição de rés, deverão condicionar sua anuência ao pedido de desistência da ação pelo autor à renúncia ao direito em que se funda a ação.
O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.267.995/PB (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), assentou o entendimento de que "(...) após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
Destarte, formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 487, III, c do NCPC) c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação.
No caso em tela, revendo os autos, verifica-se que o Procurador do INSS não anuiu com o pedido de desistência (fl. 172) e mesmo assim o magistrado a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito com fulcro no artigo 267, inciso VII, do CPC/1973.
Pela legislação de regência, o pedido de desistência tal como deduzido é condicionado à renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual deve a parte autora manifestar-se quanto à renúncia.
Caso a demandante não queira renunciar, a ação deve ter seu regular prosseguimento..
Dessa forma, é de serem acolhidas as razões recursais contidas na apelação do INSS à luz do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e dou provimento à apelação do INSS, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação acima.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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