
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023888-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Documentos (fls. 11-15).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 16).
Citação, em 25/11/2015 (fl. 16).
Audiência de instrução, debates e julgamento, na qual foi ouvida a parte autora e uma testemunha por ela arrolada, e prolatada sentença (fls. 102-104).
A r. sentença, prolatada em 24/02/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 102-104).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Aduziu possuir todos os requisitos necessários à aposentação pleiteada. Pleiteou em suma, a reforma da sentença (fls. 110-115).
Com contrarrazões (fls. 119-127), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023888-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Discute-se, nestes autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, sendo necessária a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei 8.213/91.
A Lei 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
O trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período.
A parte autora, nascida em 15/10/1958 (fl. 11) completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 15/10/2013, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos).
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:
a) certidão de casamento da autora, ocorrido em 20/09/1975, na qual consta a profissão exercida pelo cônjuge varão à época, "lavrador" (fl. 12);
b) carteira de trabalho da demandante, com vínculo laboral de natureza rural, nos períodos de 01/02/2013 a data ignorada (sem data de saída).
No entanto, pesquisas realizadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e no PLENUS, e coligidas aos autos pelo INSS (fls. 37-64) demonstram que a parte autora exerceu atividade urbana de 01/09/2006 a 31/05/2008, na Cooperativa de Profissionais das Áreas Operacionais em Instituições de Ensino - UNICOOPE - Centroeste, localizada no Município de Bauru (fls. 41-42); outrossim, seu cônjuge possui vínculos urbanos de 01/01/2001 a 12/2004, de 08/09/2005 a 09/2010, de 01/01/2009 a 12/2012, de 01/09/2010 a 10/2013; e esteve em gozo de auxílio doença, de 22/10/2013 a 17/12/2015.
Cumpre ressaltar que todos os contratos de trabalho urbano supramencionados foram sonegados pela parte autora, que, além de omiti-los na exordial, não coligiu aos autos as cópias da sua carteira profissional e do seu cônjuge onde os mesmos foram anotados.
Apontados vínculos, por si só, impossibilitam a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora, pois demonstram o predomínio do exercício da atividade urbana pelo seu cônjuge.
De outro lado, os depoimentos, pessoal e testemunhal, tomados na audiência realizada em 24/02/2016 (fls. 102-105) foram genéricos e inconsistentes, infirmando o início de prova material trazido aos autos.
Em seu depoimento pessoal a requerente disse ter começado a trabalhar na roça com 15/16 anos de idade e foi morar no Município de São João das Duas Pontes, onde permaneceu até a atualidade. Entretanto, constatou-se que a requerente trabalhou no Município de labor em Bauru, que dista mais de 300 km do município retromencionando, de 01/09/2006 a 31/05/2008 (Cooperativa de Profissionais das Áreas Operacionais em Instituições de Ensino - UNICOOPE - Centroeste), e ainda, quando questionada sobre tal labor afirmou ter laborado no local por pouco tempo e sem registro em CTPS. Outrossim, alegou ignorância quando questionada acerca da atividade declarada quando foi solicitar a emissão de cédula de identidade ("doméstica"), consoantes documentos de fls. 98-100. Por fim, não obstante o INSS ter homologado o único vínculo de labor anotado na CTPS coligida aos autos, como sendo de 01/02/2013 a 17/09/2013 a requerente, contradizendo toda a prova material coligida aos autos pelo INSS, asseverou que continuava trabalhando registrada para Edson Eduardo Uliana, e ainda, negou que o empregador tenha dado a baixa do contrato na sua carteira.
PEDRO CARVALHO declarou conhecer a requerente de 1980 e que ela trabalhou junto com o depoente para Coriolano, Vá Mineiro, e Assis Penha ("gato"). A testemunha enfatizou que o último parou há aproximadamente dez anos ou seja, por volta do ano de 2006, consequentemente, seu depoimento não merece credibilidade, pois, conforme pesquisa anexa, realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o depoente foi servidor público estatutário (motorista) da Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes, no período de 01/08/1996 a 12/2008, não sendo crível que tenha laborado, simultaneamente, como diarista.
Por fim, verifica-se a ausência, no único depoimento testemunhal, das características das propriedades nas quais a demandante laborou, tais como, os nomes das propriedades, suas localizações, extensões, os tipos de cultura existentes em cada um dos locais, as atividades desenvolvidas, e, principalmente, os respectivos períodos de labor em cada local, restando impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações.
In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor como rurícola pelo período exigido pela Lei 8.213/91.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida r. sentença, na íntegra.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/08/2016 18:40:22 |
