Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador de seara rural; tendo formulado ulterior pedido de desistência (fl. 63), o ilustre sentenciante, homologando-o, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (fl. 81), mesmo diante da oposição do INSS (fl. 80). - Verifica-se que o Procurador do INSS não anuiu com o pedido de desistência, e mesmo assim o magistrado a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC/73. - Pela legislação de regência, o pedido de desistência tal como deduzido é condicionado à renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual deve a parte autora manifestar-se quanto à renúncia. Caso a parte demandante não queira renunciar, a ação deve ter seu regular prosseguimento. - Matéria enfrentada pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.267.995/PB (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), assentado o entendimento de que "(...) após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação". - Apelo da autarquia federal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179668 - 0026927-95.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026927-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026927-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLENE MARIA DE AMORIM
ADVOGADO:SP131302 GIL DONIZETI DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00002473820148260374 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador de seara rural; tendo formulado ulterior pedido de desistência (fl. 63), o ilustre sentenciante, homologando-o, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (fl. 81), mesmo diante da oposição do INSS (fl. 80).
- Verifica-se que o Procurador do INSS não anuiu com o pedido de desistência, e mesmo assim o magistrado a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC/73.
- Pela legislação de regência, o pedido de desistência tal como deduzido é condicionado à renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual deve a parte autora manifestar-se quanto à renúncia. Caso a parte demandante não queira renunciar, a ação deve ter seu regular prosseguimento.
- Matéria enfrentada pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.267.995/PB (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), assentado o entendimento de que "(...) após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
- Apelo da autarquia federal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/09/2016 16:35:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026927-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026927-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLENE MARIA DE AMORIM
ADVOGADO:SP131302 GIL DONIZETI DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00002473820148260374 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 27/01/2014, com vistas à concessão de aposentadoria por idade a rurícola, a partir do requerimento administrativo formulado em 08/11/2013 (sob NB 155.558.452-4, fl. 13).

Data de nascimento da parte autora - 07/03/1953 (fl. 11).

Documentos (fls. 11/18) - com cópia de CTPS da autora em fls. 15/16, além de cópia da certidão de seu casamento, celebrado aos 20/12/1973, anotada a profissão do cônjuge varão como "agricultor" (fl. 17), roborada a atividade rural pelo resultado da pesquisa ao banco de dados previdenciário (fls. 18 e 42/43).

Justiça gratuita concedida (fl. 19).

Citação aos 03/04/2014 (fl. 20).

Contestação (fls. 23/31).

CNIS/Plenus (fls. 32/43).

Pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (fl. 63).

Manifestação do INSS, contrária ao pedido (fl. 80).

A sentença prolatada em 09/09/2015, homologando pedido de desistência (fl. 81), julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência (custas processuais e verba honorária no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 8.688,00), devendo ser observada a gratuidade concedida nos autos.

O INSS apelou (fls. 87/93), insistindo na discordância - anterior e expressa - quanto ao pedido de desistência da ação; aduz não se tratar de discordância imotivada, ao contrário, pede a reforma da r. sentença - julgando-se improcedente o pedido, como solução de mérito - porquanto a própria parte postulante teria reconhecido a desautorização ao deferimento da benesse.

Com as contrarrazões ofertadas pela parte autora (fls. 98/101), subiram os autos este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 18/08/2016 18:19:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026927-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026927-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLENE MARIA DE AMORIM
ADVOGADO:SP131302 GIL DONIZETI DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00002473820148260374 1 Vr MORRO AGUDO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 09/09/2015 - fl. 81) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 30/09/2015 - fl. 84; e intimação pessoal do INSS, aos 05/11/2015 - fl. 85).


A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador de seara rural; tendo formulado ulterior pedido de desistência (fl. 63), o ilustre sentenciante, homologando-o, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (fl. 81), mesmo diante da oposição do INSS (fl. 80).


Senão vejamos.

O art. 267, VIII, do CPC/73, dispunha ser possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistisse da ação; o §4º do referido artigo fazia a ressalva de que, depois de decorrido prazo para resposta, o autor não poderia, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Os representantes da União, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas Federais poderiam concordar com pedido de desistência da ação, desde que o autor renunciasse expressamente ao direito sobre o qual fundada a ação - art. 267, parágrafo 4º, c/c com os arts. 1º e 3º, ambos da Lei 9.469 /97.

Enfrentando a matéria, o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.267.995/PB (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), assentou o entendimento de que "(...) após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".

Revendo os autos, verifica-se que o Procurador do INSS não anuiu com o pedido de desistência, e mesmo assim o magistrado a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC/73.

Pela legislação de regência, o pedido de desistência tal como deduzido é condicionado à renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual deve a parte autora manifestar-se quanto à renúncia. Caso a parte demandante não queira renunciar, a ação deve ter seu regular prosseguimento.

Nesta mesma via, cabe colacionar entendimento firmado pela 8ª Turma desta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Conforme orientação das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte, consolidou-se o entendimento de que, uma vez contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.
- Ressalte-se ainda que, como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação.
- A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
- Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.267.995 /PB, tido como representativo da controvérsia.
- Apelo da autarquia federal parcialmente provido.
(AC 2016.03.99.015210-2, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 20/07/2016, v.u.)

Certo é que há possibilidade de prejuízo para a autarquia, visto que nova lide pode ser intentada com o mesmo objetivo, uma vez que a desistência não acarreta renúncia ao direito.

Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para anular a r. sentença, devolvendo-se o feito à vara originária, com a determinação ao Juízo de intimar a parte autora para que se manifeste acerca da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/09/2016 16:35:34



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!