
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026927-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 27/01/2014, com vistas à concessão de aposentadoria por idade a rurícola, a partir do requerimento administrativo formulado em 08/11/2013 (sob NB 155.558.452-4, fl. 13).
Data de nascimento da parte autora - 07/03/1953 (fl. 11).
Documentos (fls. 11/18) - com cópia de CTPS da autora em fls. 15/16, além de cópia da certidão de seu casamento, celebrado aos 20/12/1973, anotada a profissão do cônjuge varão como "agricultor" (fl. 17), roborada a atividade rural pelo resultado da pesquisa ao banco de dados previdenciário (fls. 18 e 42/43).
Justiça gratuita concedida (fl. 19).
Citação aos 03/04/2014 (fl. 20).
Contestação (fls. 23/31).
CNIS/Plenus (fls. 32/43).
Pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (fl. 63).
Manifestação do INSS, contrária ao pedido (fl. 80).
A sentença prolatada em 09/09/2015, homologando pedido de desistência (fl. 81), julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência (custas processuais e verba honorária no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 8.688,00), devendo ser observada a gratuidade concedida nos autos.
O INSS apelou (fls. 87/93), insistindo na discordância - anterior e expressa - quanto ao pedido de desistência da ação; aduz não se tratar de discordância imotivada, ao contrário, pede a reforma da r. sentença - julgando-se improcedente o pedido, como solução de mérito - porquanto a própria parte postulante teria reconhecido a desautorização ao deferimento da benesse.
Com as contrarrazões ofertadas pela parte autora (fls. 98/101), subiram os autos este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026927-95.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 09/09/2015 - fl. 81) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 30/09/2015 - fl. 84; e intimação pessoal do INSS, aos 05/11/2015 - fl. 85).
A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador de seara rural; tendo formulado ulterior pedido de desistência (fl. 63), o ilustre sentenciante, homologando-o, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (fl. 81), mesmo diante da oposição do INSS (fl. 80).
Senão vejamos.
O art. 267, VIII, do CPC/73, dispunha ser possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistisse da ação; o §4º do referido artigo fazia a ressalva de que, depois de decorrido prazo para resposta, o autor não poderia, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Os representantes da União, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas Federais poderiam concordar com pedido de desistência da ação, desde que o autor renunciasse expressamente ao direito sobre o qual fundada a ação - art. 267, parágrafo 4º, c/c com os arts. 1º e 3º, ambos da Lei 9.469 /97.
Enfrentando a matéria, o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.267.995/PB (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), assentou o entendimento de que "(...) após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
Revendo os autos, verifica-se que o Procurador do INSS não anuiu com o pedido de desistência, e mesmo assim o magistrado a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC/73.
Pela legislação de regência, o pedido de desistência tal como deduzido é condicionado à renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual deve a parte autora manifestar-se quanto à renúncia. Caso a parte demandante não queira renunciar, a ação deve ter seu regular prosseguimento.
Nesta mesma via, cabe colacionar entendimento firmado pela 8ª Turma desta Corte Regional:
Certo é que há possibilidade de prejuízo para a autarquia, visto que nova lide pode ser intentada com o mesmo objetivo, uma vez que a desistência não acarreta renúncia ao direito.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para anular a r. sentença, devolvendo-se o feito à vara originária, com a determinação ao Juízo de intimar a parte autora para que se manifeste acerca da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 16:35:34 |