D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002012-35.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Gilda Maria Costa dos Santos em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:GILDA MARIA COSTA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de Aposentadoria por Idade.
Formulado requerimento administrativo, em 20/06/2012, inicialmente foi deferido pela autarquia previdenciária que, logo após, efetuou o bloqueio dos créditos e suspendeu o benefício ao argumento de que é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, do servidor público efetivo civil da União e suas respectivas autarquias e fundações, participante de RPPS.
Segundo a autora, o INSS não teria reconhecido os recolhimentos efetuados no período de fevereiro de 2006 a maio de 2012, sob o fundamento de que a parte autora estava inscrita no RPPS desde 05/03/1987.
Sustenta que as contribuições vertidas ao RGPS de 01/03/1973 a 30/01/1981 e de 01/03/1990 a 31/12/1990, mais o período não computado pelo INSS, somam o tempo necessário à concessão de aposentadoria por idade, o que é permitido ao servidor público.
Dentro desse contexto apregoa a inexistência de impedimento de o servidor público sujeito a regime próprio de previdência social, filiar-se facultativamente ao RGPS.
Todavia, sem razão a autora.
A aposentadoria por idade está prevista no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Por sua vez, o período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa se dar de forma simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
CASO CONCRETO
A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 2001, tendo em vista ter nascido em 16/10/1941 (fls.11), devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 120 contribuições.
Entretanto, emerge do documento de fl. 43 que o INSS computou 105 contribuições, vertidas no período de 01/03/1973 a 30/01/1981 e de 01/01/1990 a 31/12/1990, o que se revela insuficiente à aposentação pretendida.
Posteriormente à concessão do benefício de aposentadoria por Idade (NB 159.141.442-0), o INSS verificou a ocorrência de erro administrativo no cômputo do período de recolhimento em carnês de 02/2006 a 05/2012, em que que as contribuições foram vertidas como segurada facultativa, o que é vedado.
Deveras, a partir de 16/12/1998, data da publicação da EC nº 20, foi vedada a filiação ao RGPS, na condição de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimentos e desde que, nesta condição, não for permitida contribuição ao respectivo regime, o que não é a hipótese dos autos.
Com efeito, nos termos da legislação em vigor, a autora filiou-se na condição de segurada facultativa perante o RGPS a partir da primeira contribuição, em fevereiro de 2006.
Entretanto, caso a autora tivesse exercido, no período de 02/2006 a 05/2012, atividade remunerada estando, dessa forma, inscrita como segurada obrigatória da Previdência Social, tais contribuições seriam computadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por idade.
Ocorre que para a autora, aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social desde 05/03/1987 (fl. 24), é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada facultativa, conforme simples leitura do comando constitucional inserto no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, in verbis:
De igual sorte, o Decreto 3.048/99, em seu artigo 11, verbis:
Por conseguinte, os segurados de RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) não podem contribuir como segurado facultativo, ou seja, deve exercer atividade remunerada para poder contribuir também com o INSS .
Confiram-se:
Compulsando os recolhimentos efetuados pela parte autora, os recolhimentos foram vertidos de 02/2006 a 02/2007 com o código 1406 - Facultativo Mensal e, noo período de 03/2007 a 05/2012, as contribuições foram vertidas com o código 1473 - Facultativo - Opção apenas aposentadoria por idade e não há nada nos autos que indique a parte autora tenha exercido a atividade como contribuinte individual que justifique a alteração do código de recolhimento das contribuições previdenciárias..
Por conseguinte, tendo a parte autora comprovado o recolhimento de 105 contribuições, o que fica aquém das 120 contribuições necessárias, para quem implementou o requisito idade no ano de 2001, a improcedência da ação era de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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