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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA APOSENTADA POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADA FACULTATIV...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:36:34

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA APOSENTADA POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADA FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - A partir de 16/12/1998, data da publicação da EC nº 20, foi vedada a filiação ao RGPS, na condição de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimentos e desde que, nesta condição, não for permitida contribuição ao respectivo regime, o que não é a hipótese dos autos. II - Nos termos da legislação em vigor, a autora filiou-se na condição de segurada facultativa perante o RGPS a partir da primeira contribuição, em fevereiro de 2006. III - Caso a autora tivesse exercido, no período de 02/2006 a 05/2012, atividade remunerada estando, dessa forma, inscrita como segurada obrigatória da Previdência Social, tais contribuições seriam computadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por idade. IV - Para a autora, aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social desde 05/03/1987 (fl. 24), é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada facultativa, conforme simples leitura do comando constitucional inserto no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal. V - Compulsando os recolhimentos efetuados pela parte autora, os recolhimentos foram vertidos de 02/2006 a 02/2007 com o código 1406 - Facultativo Mensal e, no período de 03/2007 a 05/2012, as contribuições foram vertidas com o código 1473 - Facultativo - Opção apenas aposentadoria por idade e não há nada nos autos que indique a parte autora tenha exercido a atividade como contribuinte individual que justifique a alteração do código de recolhimento das contribuições previdenciárias.. VI - Por conseguinte, tendo a parte autora comprovado o recolhimento de 105 contribuições, o que fica aquém das 120 contribuições necessárias, para quem implementou o requisito idade no ano de 2001, a improcedência da ação era de rigor. VII - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2110596 - 0002012-35.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002012-35.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.002012-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:GILDA MARIA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020123520134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA APOSENTADA POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADA FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A partir de 16/12/1998, data da publicação da EC nº 20, foi vedada a filiação ao RGPS, na condição de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimentos e desde que, nesta condição, não for permitida contribuição ao respectivo regime, o que não é a hipótese dos autos.
II - Nos termos da legislação em vigor, a autora filiou-se na condição de segurada facultativa perante o RGPS a partir da primeira contribuição, em fevereiro de 2006.
III - Caso a autora tivesse exercido, no período de 02/2006 a 05/2012, atividade remunerada estando, dessa forma, inscrita como segurada obrigatória da Previdência Social, tais contribuições seriam computadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por idade.
IV - Para a autora, aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social desde 05/03/1987 (fl. 24), é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada facultativa, conforme simples leitura do comando constitucional inserto no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal.
V - Compulsando os recolhimentos efetuados pela parte autora, os recolhimentos foram vertidos de 02/2006 a 02/2007 com o código 1406 - Facultativo Mensal e, no período de 03/2007 a 05/2012, as contribuições foram vertidas com o código 1473 - Facultativo - Opção apenas aposentadoria por idade e não há nada nos autos que indique a parte autora tenha exercido a atividade como contribuinte individual que justifique a alteração do código de recolhimento das contribuições previdenciárias..
VI - Por conseguinte, tendo a parte autora comprovado o recolhimento de 105 contribuições, o que fica aquém das 120 contribuições necessárias, para quem implementou o requisito idade no ano de 2001, a improcedência da ação era de rigor.
VII - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002012-35.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.002012-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:GILDA MARIA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020123520134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Gilda Maria Costa dos Santos em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:GILDA MARIA COSTA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de Aposentadoria por Idade.

Formulado requerimento administrativo, em 20/06/2012, inicialmente foi deferido pela autarquia previdenciária que, logo após, efetuou o bloqueio dos créditos e suspendeu o benefício ao argumento de que é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, do servidor público efetivo civil da União e suas respectivas autarquias e fundações, participante de RPPS.

Segundo a autora, o INSS não teria reconhecido os recolhimentos efetuados no período de fevereiro de 2006 a maio de 2012, sob o fundamento de que a parte autora estava inscrita no RPPS desde 05/03/1987.

Sustenta que as contribuições vertidas ao RGPS de 01/03/1973 a 30/01/1981 e de 01/03/1990 a 31/12/1990, mais o período não computado pelo INSS, somam o tempo necessário à concessão de aposentadoria por idade, o que é permitido ao servidor público.

Dentro desse contexto apregoa a inexistência de impedimento de o servidor público sujeito a regime próprio de previdência social, filiar-se facultativamente ao RGPS.

Todavia, sem razão a autora.

A aposentadoria por idade está prevista no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

Por sua vez, o período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa se dar de forma simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.

CASO CONCRETO

A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 2001, tendo em vista ter nascido em 16/10/1941 (fls.11), devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 120 contribuições.

Entretanto, emerge do documento de fl. 43 que o INSS computou 105 contribuições, vertidas no período de 01/03/1973 a 30/01/1981 e de 01/01/1990 a 31/12/1990, o que se revela insuficiente à aposentação pretendida.

Posteriormente à concessão do benefício de aposentadoria por Idade (NB 159.141.442-0), o INSS verificou a ocorrência de erro administrativo no cômputo do período de recolhimento em carnês de 02/2006 a 05/2012, em que que as contribuições foram vertidas como segurada facultativa, o que é vedado.

Deveras, a partir de 16/12/1998, data da publicação da EC nº 20, foi vedada a filiação ao RGPS, na condição de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimentos e desde que, nesta condição, não for permitida contribuição ao respectivo regime, o que não é a hipótese dos autos.

Com efeito, nos termos da legislação em vigor, a autora filiou-se na condição de segurada facultativa perante o RGPS a partir da primeira contribuição, em fevereiro de 2006.

Entretanto, caso a autora tivesse exercido, no período de 02/2006 a 05/2012, atividade remunerada estando, dessa forma, inscrita como segurada obrigatória da Previdência Social, tais contribuições seriam computadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por idade.

Ocorre que para a autora, aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social desde 05/03/1987 (fl. 24), é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada facultativa, conforme simples leitura do comando constitucional inserto no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, in verbis:


"§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". (Redação dada pela EC nº 20/1998)


De igual sorte, o Decreto 3.048/99, em seu artigo 11, verbis:


"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
(...)
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio."


Por conseguinte, os segurados de RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) não podem contribuir como segurado facultativo, ou seja, deve exercer atividade remunerada para poder contribuir também com o INSS .

Confiram-se:



"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO EM 2012. SEGURADA APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADA FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Inicialmente, rejeito a matéria preliminar porquanto ausente o cerceamento de defesa. No caso, incabível o pedido formalizado pela autora para o deferimento da prova pericial para apuração exata do número de contribuições efetivamente realizadas, já que não há dificuldade em se identificar a quantidade correta de recolhimentos previdenciários efetuados, por meio das provas colacionadas aos autos.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, o INSS entendeu que a autora só contava com 126 (cento e vinte e seis) meses de carência, quando seriam necessários 180 (cento e oitenta) deles, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 (f. 351/357).
- Quando do requerimento administrativo, o INSS deixou de computar os períodos de 1º/3/2008 a 30/4/2008 e de 1º/7/2008 a 31/12/2012, quando a autora verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurada facultativa (vide CNIS de f. 319).
- Ocorre que a autora, aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social desde 24/5/1997 (f. 95), lhe é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada facultativa, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". (Redação dada pela EC nº 20/1998)
- Importante ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social.
- Ou seja, ao participante de RPPS somente admitida a participação no RGPS se exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não experimentada pela parte apelante no período controvertido.
- No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto consistente e idôneo apto a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido a atividade como contribuinte individual que justifique a alteração do código de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- À vista do exposto, não havendo acréscimo de período contributivo como segurada facultativa para fins de carência, a parte autora permanece totalizando 126 contribuições mensais (f. 33) na DER (20/11/2012), o que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
- Incabível se afigura a pretensão de restituição das contribuições vertidas, como segurada facultativa, nestes autos, haja vista a patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o segurado direcionar o pleito à União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida." (AC nº 2018.03.99.003064-9, julgamento em 04/07/2018, Rel: Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO . VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. I - A filiação de segurado aposentado por regime próprio de previdência, na condição de facultativo , encontra óbice em vedação constitucional expressa no parágrafo 5º do artigo 201 da Carta Magna. II - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015) III - Remessa oficial e apelações do INSS e da autora desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2175087 - 0024353-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VEDAÇÃO. ART. 201, 5º, CF. FATO SUPERVENIENTE. CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. 1 - Impossibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias vertidas na condição de facultativo, por ser o segurado aposentado por regime próprio de previdência (art. 201, 5º, da Constituição Federal). 2 - Computados os vínculos empregatícios mantidos pelo regime celetista, somados aos recolhimentos efetivados como contribuinte individual autônomo, conta o autor com tempo suficiente à concessão da aposentadoria por idade. 3 - Termo inicial do benefício fixado na data em que implementados os 132 meses necessários à carência exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91. Aplicação do disposto no art. 462 do CPC. 4 - Agravo legal do INSS parcialmente provido.[TRF3 - AC 1808652, Relator: Desembargador Federal NELSON BERNARDES, Nona Turma, Julgamento: 30/09/2013; Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA : 09/10/2013]

Compulsando os recolhimentos efetuados pela parte autora, os recolhimentos foram vertidos de 02/2006 a 02/2007 com o código 1406 - Facultativo Mensal e, noo período de 03/2007 a 05/2012, as contribuições foram vertidas com o código 1473 - Facultativo - Opção apenas aposentadoria por idade e não há nada nos autos que indique a parte autora tenha exercido a atividade como contribuinte individual que justifique a alteração do código de recolhimento das contribuições previdenciárias..

Por conseguinte, tendo a parte autora comprovado o recolhimento de 105 contribuições, o que fica aquém das 120 contribuições necessárias, para quem implementou o requisito idade no ano de 2001, a improcedência da ação era de rigor.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 27/02/2019 17:46:19



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