Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005585-44.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA EMPREGADA EM EMPRESA DO ESPOSO.
PROVA MATERIAL. CTPS. RECOLHIMENTOS CONTEMPORÂNEOS, RECURSO INSS
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005585-44.2020.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZA CANDIDA DE BRITO MAIA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA RENATA DE TOLEDO - SP300237-A, ANDRE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ANTUNES GARCIA - SP258038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005585-44.2020.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZA CANDIDA DE BRITO MAIA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA RENATA DE TOLEDO - SP300237-A, ANDRE
ANTUNES GARCIA - SP258038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela
autora, para condenar o INSS a averbar períodos de 03/01/2000 a 10/07/2003 e 02/01/2005 a
02/02/2018, inclusive para fins de carência e conceder o benefício de aposentadoria por idade à
parte autora, a partir da DER (02/02/2018).
Insurge-se o INSS alegando, em suma, que se trata de contrato de trabalho com o cônjuge,
sem comprovação efetiva do trabalho.
A parte autora apresentou contrarrazões (evento 31).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005585-44.2020.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZA CANDIDA DE BRITO MAIA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA RENATA DE TOLEDO - SP300237-A, ANDRE
ANTUNES GARCIA - SP258038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicado, ante
seu julgamento nesta data.
Para melhor análise do recurso, transcrevo trechos da sentença impugnada:
“No caso dos autos, o requisito etário restou cumprido pela autora em 02/02/2018 (nascida em
02/02/1958), razão pela qual deve comprovar a carência legal de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais.
A parte autora alega que o INSS não considerou como tempo de contribuição e carência os
períodos de 03/01/2000 a 10/07/2003 e 02/01/2005 a 02/02/2018, laborados junto à empresa
Danilton Fatimo Matia ME. Para comprovar o vínculo empregatício, juntou aos autos os
seguintes documentos (evento 02):
* cópia do registro na CTPS (fls. 11/14);
* notas da empresa assinadas pela autora (fls. 54/60);
* recibos de pagamento de salário (fls. 61/99).
Além disso, o vínculo está registrado no extrato do CNIS (evento 15).
O fato de se tratar de vínculo empregatício entre cônjuges não impede o reconhecimento do
período, desde que haja o efetivo recolhimento de contribuição previdenciária contemporânea,
conforme já decidiu a TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB REGIME DE COMUNHÃO DE BENS
(PARCIAL OU UNIVERSAL). RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO
EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PERTINENTES AO PERÍODO QUE SE PRETENDE
APROVEITAR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) 5003697 -34.2016.4.04.7210, GABRIEL BRUM TEIXEIRA - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, 19/11/2018.)
Corroborando esse entendimento, o Decreto nº 10.410, de 2020 incluiu o § 27 no art. 9º do
Decreto 3.048/99, o qual prevê que “o vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou
companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado,
excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B.”
No mesmo sentido, já decidiu a Turma Recursal do JEF/SP (RECURSO INOMINADO / SP
0001233-11.2018.4.03.6328, e-DJF3 Judicial DATA: 11/04/2019):
[...]
Portanto, reconheço os períodos de 03/01/2000 a 10/07/2003 e 02/01/2005 a 02/02/2018 como
tempo de contribuição e carência.
Em face disso, somando-se os períodos de contribuição acima reconhecidos aos períodos já
averbados na via administrativa para fins de carência, chega -se ao total de 264 contribuições
na DER ( 02/02/2018). Assim, tenho que a autora cumpriu a carência exigida, fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Das parcelas em atraso, deverão ser descontados os valores recebidos a título de auxílio
emergencial, uma vez que os benefícios não podem ser cumulados.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a parte autora apresentou além da CTPS,
notas fiscais da empresa assinadas pela autora e comprovantes de pagamentos de salários,
demonstrando com isso que efetivamente exercia atividade laborativa. Ademais, os
recolhimentos das contribuições foram realizados de forma contemporânea, conforme consta do
CNIS (evento 15)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente sentença
recorrida.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA EMPREGADA EM EMPRESA DO ESPOSO.
PROVA MATERIAL. CTPS. RECOLHIMENTOS CONTEMPORÂNEOS, RECURSO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
