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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA. TRF3. 5002261-42.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais e trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, “pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida” o direito à aposentadoria por idade. 3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade . 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002261-42.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002261-42.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais e trabalhadores rurais, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, “pescador artesanal ou a este assemelhado,
que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida” o direito à aposentadoria por
idade.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade .
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002261-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ZILDA LEITE LOPES

Advogado do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A









APELAÇÃO (198) Nº 5002261-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZILDA LEITE LOPES
Advogado do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interpostas nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
concessão da aposentadoria por idade a segurada especial – pescadora.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o, condenando o réu a conceder o benefício, a partir da
data do requerimento administrativo, em 31.10.2012, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas

monetariamente e acrescidas de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios de
10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5002261-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZILDA LEITE LOPES
Advogado do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia

familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados", e o Art. 106, da Lei 8.213/91, elenca os documentos aceitos como prova de tal
atividade:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ... “omissis”;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
Ainda, a Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, “pescador artesanal ou a este
assemelhado,que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida” o direito à
aposentadoria por idade (Arts. 11, VII e 39).
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 07.07.1954, completou 55
anos em 2009, portanto, anteriormente à data o ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o exercício da atividade de pescador de modo a
preencher a carência exigida de 168 meses.
Com respeito ao alegado exercício de atividade de pescadora, a autora acostou aos autos cópia
de autorização para pesca comercial emitida pela Fundação Estadual de Meio Ambiente Pantanal
do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, com data de emissão em 23.10.2000 e de 1º
cadastramento em 06.07.2000; cópia de autorização ambiental para pesca comercial emitida pela
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul,
com data de emissão em 02.08.2006, data de validade até 02.08.2009; cópia de carteira de
pescadora profissional, emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, com data de registro em 19.08.2004, com data de validade até 19.08.2006; cópia
de autorização ambiental para pesca comercial emitida pela Secretaria de Estado de Meio
Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia IMASUL – Instituto de Meio Ambiente de
Mato Grosso do Sul, com data de emissão em 20.11.2009, data de validade até 20.11.2012;
cópia de carteira de pescadora profissional, emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, com data de validade até 07.07.2008; cópia de certidão de
eleitoral com data do ano de 2012 onde consta a profissão da autora como sendo a de
pescadora; cópia de instrução normativa INSS da Colônia de Pescadores Profissionais Z-5 onde
consta a autora como pescadora na data de 2010; cópia de ficha cadastral de Associada da
Federação das Colônias de Pescadores de Mato Grosso do Sul datada de 05.11.2001.

Como se vê, a autoraapresenta documentos em nome próprio, que constituem prova plena, nos
termos do Art. 106, da Lei 8.213/91.
De sua vez, a prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material
apresentada (250331, 250333, 250334).
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício
pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material se refira a todo o
período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos. Precedentes.
2. Hipótese em que o agravado preencheu todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, ressaltando que a prova documental foi complementada por prova
testemunhal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp
204.219/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012,
DJe 16/10/2012) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que documentos como certidões de
casamento do segurado, de óbito de seu cônjuge, de nascimento de seus filhos, dentre outros,
são considerados aptos para o início da prova material do trabalho rural, desde que corroborados
por idônea prova testemunhal, o que ocorreu no caso dos autos. A revisão deste entendimento
em sede de recurso especial requer a reapreciação do contexto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 98754/GO, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; AgRg no AREsp 191490/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2012; AgRg no Ag 1410311/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, DJe 22/03/2012; AgRg no AREsp 47.907/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 28/03/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 134.999/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012)".
Na data do requerimento administrativo (31.10.2012), a autora não havia ainda implementado a
carência exigida, vez que seu primeiro cadastro como pescadora ocorreu em 06.07.2000, o que
somente se cumpriu na data da citação.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação(29.04.2014).
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de
aposentadoria por idade, a partir de 29.04.2014, e pagar as prestações em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, eà apelação
para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os
consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais e trabalhadores rurais, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, “pescador artesanal ou a este assemelhado,
que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida” o direito à aposentadoria por
idade.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade .
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.

5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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