D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL - PESCADORA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046730-06.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (pescadora).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Às fls. 32vº/34 foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, a qual foi reformada pela decisão deste Relator acostada nas fls. 54vº/56vº, que deu provimento à apelação da parte autora para determinar a remessa dos autos à respectiva Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
Às fls. 68vº/70 foi proferida nova sentença julgando procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data da citação, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de segurada especial da autora e
- que a autora recebe benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, constando o ramo de atividade do "de cujus" como industriário.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046730-06.2012.4.03.9999/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos da inicial, alega a demandante, que laborou como segurada especial (pescadora), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 25/9/96 (fls. 108), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 90 meses.
De acordo com a alínea "b" do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, trabalhe na condição de "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20/6/08).
Relativamente à prova da condição de segurada especial (pescadora), encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a autora tenha exercido atividades como segurada especial no período exigido em lei.
Com efeito, embora a demandante tenha acostado aos autos documentos em nome de seu marido, qualificando-o como segurado especial, verifico que o mesmo faleceu em outubro de 1989, sendo que a demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, constando o ramo de atividade do "de cujus" como industriário (fls. 84).
Ademais, conforme apontado pela autarquia em seu recurso, a declaração de exercício de atividade rural mencionada no item "4" foi expedida em 2010 em nome de Antônio Batista Martins, mais de vinte anos após o óbito do mesmo, ressaltando-se, ainda, que tal declaração atesta que o marido da demandante exerceu atividade de pescador pelo período de 18/05/1984 a 02/06/2010, ou seja, em período posterior a seu falecimento.
Assim, entendo que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar a condição de segurada especial da autora, pelo período de carência exigido em lei, tornando inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa na condição de segurado especial.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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