Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA. PROVA. TRF3. 0007702-21.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA. PROVA. I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurada especial da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Ressalta-se que a mera tentativa de agendamento (fls. 34/35), não pode ser considerada como requerimento administrativo. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ. VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297105 - 0007702-21.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007702-21.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007702-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ALAIDE APARECIDA BASSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP280091 REGINA DE CASTRO CALIXTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30022811820138260584 1 Vr SAO PEDRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurada especial da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Ressalta-se que a mera tentativa de agendamento (fls. 34/35), não pode ser considerada como requerimento administrativo.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 25/06/2018 10:51:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007702-21.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007702-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ALAIDE APARECIDA BASSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP280091 REGINA DE CASTRO CALIXTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30022811820138260584 1 Vr SAO PEDRO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (pescadora).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A parte autora interpôs agravo retido (fls. 65/67), em face do despacho que determinou o comparecimento das testemunhas em audiência independentemente de comunicação (fls. 59). Todavia, em ato subsequente à interposição de tal recurso, o MM. Juiz a quo determinou a intimação das testemunhas.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 25/06/2018 10:51:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007702-21.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007702-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ALAIDE APARECIDA BASSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP280091 REGINA DE CASTRO CALIXTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30022811820138260584 1 Vr SAO PEDRO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A presente ação foi ajuizada visando à concessão do benefícios de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (pescadora).

A parte autora nascida em 12/2/54 (fls. 12), implementou o requisito etário (55 anos) em 12/2/09, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 168 meses.

Nos termos da inicial, alega a demandante, que laborou como pescadora artesanal, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11, inciso VII, art. 39 e art. 143, todos da Lei 8.213/91.

De acordo com a alínea "b" do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, trabalhe na condição de "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20/6/08).

Relativamente à prova da condição de segurada especial (pescadora), encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 21/10/72, qualificando a demandante como "doméstica" e seu marido como "balconista" (fls. 137);
2. CTPS da requerente, constando apenas sua qualificação civil (fls. 14/16)
3. Carteira da SUDEPE (Superintendência do Desenvolvimento do Pescador) em nome do marido da autora (fls. 17)
4. Nota fiscal em nome do marido da autora, indicando como endereço a Colônia de Pescadores de Matão (fls. 18)
5. Carteira de Pescador Profissional em nome do cônjuge da demandante, datada de 1983 (fls. 19);
6. Declaração de exercício de atividade rural em nome do marido da autora (fls. 20/22);
7. Concessão de Matrícula como Produtor Rural em nome do cônjuge da demandante (fls. 23);
8. Comprovantes de pagamento de anuidades da Colônia de Pescadores Z-20 em nome do marido da autora, datados de 2009, 2010, 2011 e 2013 (fls. 24);
9. Requerimentos do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal em nome do marido da requerente, datados de 2008, 2009, 2010 e 2012 (fls. 25/28);
10. Boletim de Inscrição Simplificada de Embarcação Miúda em nome do marido da autora, datado de 1998 (fls. 29) e
11. Comprovante de inscrição e registro do marido da requerente na Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, datada de 2013 (fls. 30/31).

Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de segurada especial da requerente.

Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (CDROM - fls. 76 e 118), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades na condição de pescadora no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício.

Outrossim, o fato de a demandante ter parado de trabalhar por motivos de saúde, após o implemento do requisito etário, não é óbice à concessão do benefício pleiteado.

O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.

Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa na condição de segurado especial.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Ressalto que a mera tentativa de agendamento (fls. 34/35), não pode ser considerada como requerimento administrativo.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.

Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 25/06/2018 10:51:51



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora