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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA. PROVA. TRF3. 0012717-68.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA. PROVA. I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurada especial da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ. VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). VII- Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302880 - 0012717-68.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012717-68.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012717-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SUELI DO CARMO CASSIANO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00123-2 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurada especial da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012717-68.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012717-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SUELI DO CARMO CASSIANO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00123-2 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (pescadora), a partir de 10/8/16, ou seja, data do requerimento administrativo.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012717-68.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012717-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SUELI DO CARMO CASSIANO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00123-2 2 Vr IBITINGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A presente ação foi ajuizada visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (pescadora).

A parte autora nascida em 5/8/61 (fls. 14/15), implementou o requisito etário (55 anos) em 5/8/16, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 180 meses.

Nos termos da inicial, alega a demandante, que laborou como pescadora artesanal, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11, inciso VII, art. 39 e art. 143, todos da Lei 8.213/91.

De acordo com a alínea "b" do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, trabalhe na condição de "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20/6/08).

Relativamente à prova da condição de segurada especial (pescadora), encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 12/6/82, qualificando a demandante como "bordadeira" e seu marido como "carpinteiro";
2. CTPS da requerente, com registros em atividades urbanas entre os anos de 1976 e 1980;
3. Carteiras de Pescador Profissional em nome da demandante, comprovando o início da atividade em 2001;
4. Carteira de Pescador em nome do marido da autora, datadas de 2005 e 2008;
5. Cadernetas de Inscrição e Registro da demandante na Marinha do Brasil em nome da requerente, com validades até 2015 e 2020;
6. Comprovantes de pagamento de anuidades da Colônia de Pescadores Z-20 em nome da autora, datadas de 2007 a 2016;
7. Título de inscrição de embarcação miúda na Autoridade Marítima Brasileira em nome da autora, datada de 2014 e
8. Carteira de Habilitação Amador fornecida pela Autoridade Marítima Brasileira em nome da demandante, com emissão em 2011.

Os documentos mencionados nos itens "3" a "8" constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de segurada especial da requerente.

Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (CDROM - fls. 359), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades na condição de pescadora no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício.

Outrossim, observo ser irrelevante o fato de a parte autora ter exercido atividade urbanas até a década de 90, conforme revela a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS à fls. 96, tendo em vista que houve a comprovação do exercício de atividade na condição de segurado especial no período estipulado pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.

O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.

Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa na condição de segurado especial.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.

Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 26/11/2018 16:01:00



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