Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055662-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA.
PROVA TESTEMUNHAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, “pescador artesanal ou a este
assemelhado,que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida”o direito à
aposentadoria por idade, e os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e a
comprovação de efetivo exercício da atividade pesqueira.
2. A comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar prescinde da corroboração
por prova testemunhal quando apresentado qualquer um dos documentos elencados no Art. 106,
da Lei nº 8.213/91, exceto quando esta se fizer necessária para delimitar no tempo o referido
exercício.
3. Sendo a prova oral inconvincente e insuficiente para corroborar o início de prova material
apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização
de prova oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o
que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido
processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual
direito.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055662-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HELI RIBEIRO DE FREITAS BORGES
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055662-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HELI RIBEIRO DE FREITAS BORGES
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem
por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial - pescadora.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, condenando a autora a pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa,
observando-se o disposto no Art.85, § 2º e 3°, do CPC.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055662-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HELI RIBEIRO DE FREITAS BORGES
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que"Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."e o Art.
106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
Ainda, a Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, “pescador artesanal ou a este
assemelhado,que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida”o direito à
aposentadoria por idade (Arts. 11, VII e 39).
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascido em 16.09.1954, completou 55
anos em 2009, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
legal de 168 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade como pescadora, a autora acostou aos autos,
cópia de sua carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura,
onde consta que exerceu pesca artesanal de 18.08.2003 a 18.08.2006; da carteira de pescador
profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, onde consta queexerceu pesca
artesanal desde 10.07.2014; dos recibos de pagamento a Colônia de Pescadores Z-12, datados
de 13.11.2014, 25.08.2015 e 13.09.2016; de suacarteirajunto ao Hospital de Base da Faculdade
Regional de Medicina de São José do Rio Preto, com nº de prontuário 1680742, onde consta o
endereço de residência como sendo R Ponte Agua Vermelha, na zona rural da cidade de
Ouroeste.
Como se vê, a comprovação da atividade como segurada especial - pescadora prescinde da
corroboração por prova testemunhal quando apresentado qualquer um dos documentos
elencados, exceto quando esta se fizer necessária para delimitar no tempo referido exercício, o
que é o caso, eis que a autora não trouxe nenhum outro documento anterior ao ano de 2003.
Como posto pelo douto Juízo sentenciante, a única testemunha arrolada pela autora, declarou
que a conhece desde 1995, após o ano do advento da lei de benefícios (1991), entretanto não
corroborou o seu alegado labor pesqueiro, declarandoconhecê-la comercializando peixes, que
não sabe dizer se pescado por ela ou comprado de outrem.
Assim, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de
prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação
que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito sem resolução
do mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria
produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da
ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade
processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício,extingo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA.
PROVA TESTEMUNHAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, “pescador artesanal ou a este
assemelhado,que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida”o direito à
aposentadoria por idade, e os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e a
comprovação de efetivo exercício da atividade pesqueira.
2. A comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar prescinde da corroboração
por prova testemunhal quando apresentado qualquer um dos documentos elencados no Art. 106,
da Lei nº 8.213/91, exceto quando esta se fizer necessária para delimitar no tempo o referido
exercício.
3. Sendo a prova oral inconvincente e insuficiente para corroborar o início de prova material
apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização
de prova oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o
que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido
processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual
direito.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito e dar por prejudicada a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
