D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 15/05/2018 19:44:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000635-89.2014.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial - pescadora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade e devido ao benefício da gratuidade judiciária concedida, isentou a autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Inconformada apela a autora pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados", e o Art. 106, da Lei 8.213/91, elenca os documentos aceitos como prova de tal atividade:
Ainda, a Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, "pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" o direito à aposentadoria por idade (Arts. 11, VII e 39).
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 16.03.1958, completou 55 anos em 2013, portanto, anteriormente à data o ajuizamento da ação.
Para comprovar a alegada condição de segurada especial - pescadora, em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos as certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 04.09.1987 e 18.06.1980, havidos em comum com Oclecides Fernandes Barvbosa, nas quais o genitor está qualificado como pescador (fls. 21/23); cópia da ficha de inscrição de seu companheiro a colônia de pescadores profissionais e artesanais de Coxim/MS, em 21.05.1984, na qual consta como uma de suas dependentes (fls. 25); cópia de declarações emitidas pela colônia de pescadores profissionais e artesanais de Coxim/MS, em 17.07.2014, nas quais consta que o companheiro da autora é pescador profissional artesanal trabalhando em regime de economia familiar desde 21.05.1984 (fls. 28/29, 30/32); cópia de recibo de pagamento de mensalidade para a colônia de pescadores profissionais e artesanais de Coxim/MS, em nome do companheiro da autora, datado de 19.01.1988 (fls. 36); cópia de notas fiscais de comercialização de peixes pelo companheiro da autora (fls.37/38; 40/41; 60); cópia de notas fiscais de venda de produtos pelo companheiro da autora no período de 2007 a 2013 (fls. 39; 56; 58/59; 61/62); cópia de certificados de cadastro do pesqueiro Palmital, junto ao INCRA, em nome do companheiro da autora, relativos aos anos de 2003/2009 (fls. 43/44); cópia de extratos de movimentação de rebanhos bovinos e bubalinos, em nome de seu companheiro, relativos aos anos de 2012 e 2013 (fls. 45/46).
Ainda que, de acordo com as informações dos extratos do CNIS (fls. 90/95), o marido da autora tenha passado a contribuir com vínculo equiparado a autônomo, tal fato não se presta a descaracterizar a condição da autora como segurada especial - pescadora, em regime de economia familiar, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, como decidido pela c. Corte Superior de Justiça, a descaracterização somente ocorre nos casos em que constatada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, o que não ocorre na hipótese dos autos em que, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o último salário de contribuição como contribuinte individual registrado, referente à competência de setembro de 2001 foi de R$180,00.
Acresça-se que a testemunhas inquiridas em Juizo, malgrado dispensáveis, confirmaram o exercício da atividade de pescadora em regime de economia familiar da autora (transcrição às fls. 120/123).
Assim, restou comprovado o exercício da atividade de segurada especial - pescadora artesanal em regime de economia familiar.
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
(AgRg no AREsp 134.999/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012)".
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26.06.2014 - fls. 65).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 26.06.2014, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 15/05/2018 19:44:42 |