
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 25/09/2018 18:25:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009094-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento, em que se objetiva o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, no período de 1975 a 1995, cumulado com pedido de aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural no período de 1982, ano em que adquirida a propriedade rural, até o ano de 1995 em que ocorrida a separação do casal, para acrescer aos períodos averbados pelo INSS, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 27.10.2014, pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data a sentença. Tutela antecipada deferida, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, no caso de descumprimento.
Inconformado, o réu apela, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, em relação ao pedido de efeito suspensivo, tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, em regime de economia familiar, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural: Art. 106, da Lei 8.213/91, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural, vejamos:
Como se vê, a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar prescinde da corroboração por prova testemunhal quando apresentado qualquer um dos documentos elencados, exceto quando esta se fizer necessária para delimitar no tempo referido exercício.
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Por outro lado, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
A questão já foi analisada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 02.10.1954, completou 60 anos em 2014, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Idinor Aparecido Marques, realizado em 22.04.1975, na qual não consta a profissão dos nubentes, com averbação da separação consensual do casal em 21.02.1995 (fls. 11); cópia da CTPS da autora, na qual estão registrados os contratos de trabalho em atividades urbanas, no período anterior ao seu casamento, de 21.12.1973 a 21.12.973, 22.03.1974 a 05.04.1974, 02.07.1974 a 09.07.1974 e de 16.01.1975 a 17.03.1975, e após a separação, de 01.04.1996 a 05.11.1997, 01.12.2000 a 21.03.2001 e de 04.02.2003 (fls. 16/18); e cópia de registro da matrícula nº 2868, do imóvel rural adquirido pela autora, seu marido e familiares deste, em 07.10.1982, denominado Sítio Santa Tereza, localizado no Município de Santa Adélia/SP, constando das averbações que após a separação do casal, a parte ideal de metade do imóvel foi atribuída à autora e seu ex-marido, na proporção de 20% cada um (fls. 19/26).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, na constância do seu casamento (transcrição às fls. 96/99).
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 1982 a 1995.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido, às contribuições vertidas ao RGPS, constantes do extrato do CNIS e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, em que foram reconhecidos 03 anos e 08 meses de tempo de contribuição, perfaz a autora, na data do requerimento administrativo (27.10.2014 - fls. 12), a carência exigida, que é de 180 meses.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.10.2014 - fls. 12).
De outra parte, a fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal (Art. 461, do CPC), encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial.
Assim, o valor da multa diária fixada pela r. sentença deve ser mantido, todavia, limitado a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias (quarenta e cinco) dias a contar do trânsito em julgado.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 1982 a 1995, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de 27.10.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para adequar a multa diária, os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 25/09/2018 18:25:42 |
