
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010007-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, no período de 01.07.1967 a 30.12.1987, e condenando o réu a proceder a averbação e conceder à autora o benefício no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (19.08.2011), e a pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios fixados em 20%, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada, determinando a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Inconformado apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, foram devolvidos com a deliberação de fls. 201.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, quanto ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, em regime de economia familiar, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
Como se vê, a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar prescinde da corroboração por prova testemunhal quando apresentado qualquer um dos documentos elencados, exceto quando esta se fizer necessária para delimitar no tempo referido exercício.
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Por outro lado, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
A questão já foi analisada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 25.05.1951, completou 60 anos em 2011, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência legal de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Manoel Baptista de Souza, celebrado em 26.02.1973, na qual seu marido está qualificado com a profissão de lavrador do seu marido e consta que os nubentes eram nascidos e domiciliados em Porteiras, Distrito de Água Quente/BA (fls.14); cópias das certidões dos filhos nascidos em 02.02.1981, 22.10.1983, 29.03.1985 e 09.06.1986, em domicílio, "no lugar Porteiras, deste Munícipio de Água Quente - Estado da Bahia", estando o genitor qualificado com a profissão de lavrador (fls. 51/54); cópias das guias de recolhimento de imposto territorial rural e guias do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, em nome do seu sogro Leonidio Batista de Souza, referentes às propriedades Porteira, Mata Veloso e Picada, situadas em Água Quente/BA (fls. 55/58 e 59), cópias dos certificados de cadastro do INCRA, em nome do genitor da autora, Clemente Antonio Veloso, referente à propriedade rural denominada Sítio Veloso, situado em Água Quente/BA (fls. 59/61); cópias da escritura pública de compra e venda de imóvel rural situado no mesmo Distrito, em que consta que confrontavam com a propriedade do sogro da autora (fls. 62/66); cópia da declaração firmada pelas testemunhas Antonio Candido dos Santos, Pelorina Rosa de Oliveira e Joaquim Domingues de Almeida, em que consta que a autora trabalhou em regime de economia familiar durante o período de janeiro de 1967 a dezembro de 1987, no Sítio Veloso, situado em Água Quente/BA, de propriedade de seus pais e falecido sogro (fls. 50 e 67/69); cópia da declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paramirim/BA, em que consta que a autora laborou em regime de economia familiar, no período de 01/967 a 12/1987, nos Sítios Veloso e Picada, de propriedade de seu sogro e do genitor (fls. 47/49); e cópias do procedimento administrativo NB 157.836.191-2, com DER em 19.08.2011.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em conformidade com os termos lavrados às fls. 168/170.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 01.01.1967 a 30.12.1987.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido às contribuições vertidas ao RGPS (fls. 33/42) e constantes dos extratos do CNIS (fls. 72/73), perfaz a autora, na data do requerimento administrativo (19.08.2011 - fls. 16), a carência exigida, que é de 180 meses.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 01.01.1967 a 30.12.1987, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de 19.08.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Confiram-se:
Assim, o valor da multa diária fixada pela r. sentença deve ser reduzida para R$100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reduzir o valor da multa cominatória e para adequar os consectários e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 25/09/2018 20:27:30 |
