
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037983-62.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações nos autos em que se objetiva a aposentadoria por idade do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com pedido de reconhecimento da atividade rural, sem registro, de 07/08/66 a 1991.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período rural de 19/11/77 a dezembro de 1991, exceto para fins de carência, fixando a sucumbência recíproca.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que seja computado como período de carência a atividade rural reconhecida na sentença.
Recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sem registro, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural: Art. 106, da Lei 8.213/91, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural, vejamos:
Como se vê, a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar prescinde da corroboração por prova testemunhal quando apresentado qualquer um dos documentos elencados, exceto quando esta se fizer necessária para delimitar no tempo referido exercício.
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 07/08/54, completou 60 anos em 2014, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado, de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Sebastião Paschoalino dos Santos, celebrado em 19/11/77, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 14); cópia do certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército, de 22/07/75, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fl. 15); cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, de 15/08/78, em nome de seu cônjuge (fl. 16); cópia do contrato particular de parceria agrícola de 15/09/72, em nome de seu cônjuge (fls. 18/20); cópia do contrato particular de arrendamento de terra de 10/08/89, em nome de seu cônjuge (fls. 21); cópia de notas fiscais de produtor rural em nome de seu cônjuge, de alguns meses dos anos de 1987 a 1991 (fls. 22/37).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar (fls. 110/113).
Como se vê dos auto, tanto a autora como seu marido migraram para as lides urbanas, ele em 17/02/1997 (fls. 73), e ela em 02/10/1997 a 14/05/99 e de 01/02/2000 a 25/09/2002 (fl. 39), não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 19/11/1977 a 25/07/1991.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido às contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 07/08/2014, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (26/08/2014 - fls. 46).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 19/11/1977 a 25/07/1991, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de 26/08/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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