
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004869-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 08.12.1951, completou 55 anos em 2006, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 150 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou a cópia da certidão de seu casamento com Sebastião dos Anjos da Silva, celebrado em 07.09.1968, no Município de São Bento do Sapucaí/SP, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls .20); cópia da declaração de exercício de atividade rural emitida em 06.03.2015, na qual consta que exerceu atividade rural nos períodos de 1968 a 1974, 1989 a 1999 e de 2000 a 2011, em terras de terceiros, em conjunto com seu marido, através de contrato de arrendamento para plantio/cultivo, principalmente, de banana, em sítios localizados no Bairro do Paiol Grande, no Município de São Bento de Sapucaí/SP (fls. 20/22); cópia do contrato de arrendamento rural firmado em 01.01.1986, com início de vigência em 01.09.1989 e término em 01.09.1999, tendo seu marido como arrendatário, em que consta que era casado, lavrador e que residia no Bairro do Paiol Grande (fls. 26); cópia do instrumento particular de contrato de arrendamento rural, firmado em 25.01.2001, com início de vigência em 01.02.2001 e término em 01.12.2011, tendo o seu marido como arrendatário, no qual consta que era casado, agricultor e que residia no Bairro do Paiol Grande (fls. 35/37).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar (fls. 115/116).
Entretanto, de acordo com os dados constantes do CNIS (fls. 93/99), seu marido também está filiado ao RGPS e efetuou recolhimentos como contribuinte individual e facultativo, estando usufruindo do benefício de aposentadoria por idade, como contribuinte individual, atividade comerciário, desde 01.08.2014, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade (fls. 85/89).
Confiram-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 01.09.1989 a 01.09.1999.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, como dito, a autora verteu contribuições ao RGPS no período de 01.09.2005 a 15.05.2015 (fls. 84/89), tendo sido apurado no procedimento administrativo 09 anos e 01 mês de tempo de contribuição, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado às fls. 61.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido (01.09.1989 a 01.09.1999) às contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a autora, na data do requerimento administrativo (30.01.2015), a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 08.12.2011, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30.01.2015 - fls. 15).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 30.01.2015), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, improvido o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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