
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008569-19.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00, observado o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida 09.03.1952, completou 55 anos em 2007, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 156 meses.
A autora relata na inicial que desde 1972 residia na área rural de propriedade de seu companheiro Jose Raimundo Araujo, no Sítio Porteira Branca, adquirido em 1970, e ali ambos desenvolviam atividades de agricultura familiar como retiro de leite, roças de milho, mandioca e feijão. Assevera que dessa união nasceram duas filhas e após o falecimento do companheiro em 1998, vendeu a propriedade e passou a residir na cidade, no de 2000. Informa também, que a partir de 2007 laborou como costureira, empregada formalmente, por alguns períodos.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos a cópia da certidão de óbito de Jose Raimundo de Araujo, ocorrido em 25.04.98, na qual consta que o de cujus era sitiante aposentado e que vivia maritalmente com a autora (fl. 17); cópia das certidões de nascimento de suas filhas Adriana e Aline, ocorridos respectivamente em 31.08.74 e 07.05.90, nas quais consta a profissão do genitor como agricultor (fls. 18/19); outros documentos que comprovam a propriedade do sítio em questão (fls. 21/43); cópia do contrato de venda e compra do imóvel rural, firmado em 16.09.2000 (fls. 45/49); e cópia da petição inicial e documentos da abertura de inventário, promovida pela autora (fls. 50/62).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou também a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova testemunhal produzida mediante declaração com firma reconhecida, facultada pelo Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas declararam que conhecem a autora há mais de 40 anos, trabalhando nas lides rurais em sua propriedade, no sítio Porteira Branca juntamente com seu companheiro Jose Raimundo de Araujo e as filhas Adriana Aparecida de Araujo e Aline Aparecida de Araújo, e que vendeu o sítio devido à doença e a morte do seu companheiro, passando a residir na cidade no ano de 2000 (fls. 83/86).
Contudo, a autora informa que migrou para as lides urbanas no ano de 2007, contratada por Maria do Carmo Serafim Lacerda - ME, no cargo de auxiliar de costureira, laborando nos períodos de 01.02.2007 a 04/12/2007, 18/09/2008 a 01/07/2009, 01/02/2011 a 10/08/2013 e de 14/06/2013 a 13/09/2013, conforme comprovam as cópias da CTPS (fls. 63/65 e 69) e os dados do CNIS (fls. 79), não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, desde o ano de 1972, quando passou a residir na propriedade rural do seu companheiro, até o ano de 2000, quando migrou para a cidade.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, como já dito, a autora manteve vínculo de trabalho urbano nos períodos de 01.02.2007 a 04/12/2007, 18/09/2008 a 01/07/2009, 01/02/2011 a 10/08/2013 e de 14/06/2013 a 13/09/2013, conforme comprovam as cópias da CTPS juntadas às fls. 63/65 e 69.
Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 09.03.2012, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação (28.03.2014 - fl. 67).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 28.03.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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