
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025485-65.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de 01 salário mínimo, a partir da data do ajuizamento da ação, e pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, calculados nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Regularmente intimada, a autora, após o decorrido o prazo, juntou aos autos os documentos de fls. 168/195 e a mídia de fls. 196, tendo sido determinada a retirada do feito da pauta de julgamento, dando-se vista à parte contrária (fls. 199).
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 18.03.1945, completou 55 anos em 2000, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência legal de 114 meses.
Pretende a autora ver reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar no período de 1957 a 1979.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da escritura pública de retificação e ratificação, de escritura de venda e compra de uma casa de morada, lavrada em 04.07.1980, na qual seu genitor, qualificado como lavrador, consta como outorgado, tendo declarado residir na Fazenda Tonon (fls. 21/22).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas, que declararam ter conhecido a família da autora, e que estes moravam e trabalhavam em sítio do qual seu pai era arrendante no período de 1969 a 1985, confirmaram a alegação de sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar (fls. 131/132).
Como se pode inferir do documento juntado como início de prova material, a família deixou de residir no sítio mencionado pelas testemunhas em 1980, quando o genitor adquiriu a referida morada.
Acresça-se que, de acordo com os dados constantes do CNIS (fls. 39), a autora passou a verter contribuições ao RGPS em junho de 2004 e contraiu matrimônio em 14.04.1983, constituindo novo núcleo familiar, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 01.01.1969 a 04.07.1980.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, como dito, a autora verteu contribuições ao RGPS no período de junho de 2004 a dezembro de 2011 (fls. 39).
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido (01.01.1969 a 04.07.1980) às contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a autora, na data do requerimento administrativo (11.01.12), a carência exigida, que é de 144 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 18.03.2005, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, 08.08.2013, vez que não impugnado pela autora.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, pelos fundamentos ora expendidos, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 08.08.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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