
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038562-10.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a conceder à autora o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do ajuizamento da ação (16.10.2012), pagar as prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela a autora, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 20.06.2012 e a reforma da sentença no que tange aos consectários.
A seu turno, apela o réu, requerendo em preliminar, a suspensão da tutela concedida. Quanto ao mérito, sustenta que a autora não comprovou o trabalho rural na forma da legislação específica. Subsidiariamente, requer seja observado o disposto no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, para a correção dos valores atrasados e prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 166.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não merece guarida o pedido de revogação do capítulo da sentença que ordena a imediata implantação do benefício, porquanto subsistem os fundamentos que a justificaram.
Passo à análise do mérito.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 11.03.1941, completou 55 anos em 1996, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 90 meses.
Para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos as cópias do procedimento administrativo referente ao NB 41/156.981.413-6, com DER em 20.06.2012, atuado em apenso, em que consta a certidão de seu casamento com José Marcellino, celebrado em 21.06.1958 e as certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 29.05.1964; 08.08.1968; 28.02.1973 e 22.04.1977, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 21; 28/29; 34; 40); cópia de contrato de parceria agrícola firmado em 10.07.1979 (fls. 42/45).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou como rurícola em regime de economia familiar (transcrição às fls. 173/183).
Contudo, de acordo com as anotações constantes do CNIS (fls. 23/26), o marido da autora migrou para as lides urbanas em 01.01.1984 e aposentou-se por invalidez em 01.12.1999, no ramo de atividade comerciário, descaracterizando a sua condição de segurado especial rural, de modo que não pode a autora beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 21.06.1958 (data do seu matrimônio) a 31.12.1983 (data que antecede ao primeiro registro de natureza urbana do seu cônjuge).
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, como se vê do CNIS juntado às fls. 18/22, a autora está inscrita no Regime Geral de Previdência Social - RGPS desde 07/11/2005, e efetuou alguns recolhimentos até 05/2012, como contribuinte individual.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido (21.06.1958 a 31.12.1983) às contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 11.03.2001, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.06.2012 - fls.22).
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 20.06.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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