
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002368-53.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora nas verbas de sucumbência, em razão da gratuidade processual concedida.
Apela a autora pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 26.06.1957, completou 55 anos em 2012, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora instruiu a petição inicial com cópias dos documentos de partilha de homologação de bens e adjudicação dos respectivos quinhões de imóvel rural, localizado em Itapeva/SP, tendo a autora como uma das herdeiras, datadas de 1979/1980 (fls. 14/18); cópia da certidão de seu casamento com Antonio Fogaça de Almeida, celebrado em 02.09.1978, no Município de Itapeva/SP, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fl. 19); cópia do certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 23.03.1971, no qual seu marido está qualificado como lavrador, com residência na zona rural de Itapeva/SP, B. Areia Branca (fl. 20); cópia do título eleitoral, emitido em 09.06.1971, no qual seu marido está qualificado como lavrador (fl. 21); cópia de certificado de curso agrícola efetuado por seu marido no ano de 1973 (fl. 22); cópia da certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 07.07.1981, em que o genitor está qualificado como lavrador e que os genitores residiam no Bairro Areia Branca, em Itapeva/SP (fl. 23); cópia da carteira de filiação do seu marido ao Sindicato Rural de Itapeva na data de 10.06.1981, na qual está classificado como comodatário (fl. 24); notas fiscais de produtor emitidas por seu marido, nos anos de 1987/1991 e (fl. 25/33), cópias das guias de recolhimento de ITR dos anos de 1995 e 1996, em nome do seu esposo, referentes ao Sítio Santo Antonio, localizado na Est da Areia Branca, em Itapeva e auto de infração do mesmo imóvel (fls. 34/35); cópias do recibo de entrega de declaração do ITR do mesmo imóvel em nome do seu esposo, referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2011 (fls. 36/38); cópias das notas fiscais de produtor rural do emitente João Carlos Sudário dos Santos e Outra, Sítio São Carlos, localizado em Itapeva/SP, emitidas nos anos de 2008, 2009 e 2010 (fls. 27/38).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (transcrição às fls. 93/98).
Contudo, como se vê das anotações de sua CTPS, por cópias juntadas às fls. 42/43, e dos dados constantes do CNIS de fls. 52/56, a autora migrou para as lides urbanas, em 01.11.2000, antes de implementado o requisito etário, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Impende destacar que os extratos do CNIS juntados às fls. 50/51 também registra vínculo empregatício de natureza urbana de seu esposo, no período de 05/02/2002 a 12/2012, contratado por Artplan Ind. E Com. De Acess. Para Escritório Ltda. EPP.
Confira-se:
Somados os tempos de serviço rural e urbano, cumpre a autora a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses, ou 15 anos.
Contudo, tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhadora rural, necessária a implementação do requisito etário (60 anos) para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, malgrado somados os tempos de serviço rural e urbano, preencha a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91.
Assim, não preenchido o requisito etário, eis que nascida 29.06.1957, não há como reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Entretanto, comprovado que se acha o trabalho campesino, resta averbar o período de 02.09.1978 (data do seu casamento) a 31.10.2000 (data imediatamente anterior ao seu contrato de trabalho com vínculo urbano), não se verificando a hipótese de aplicação do § 3º, do Art. 48, da Lei 8.213/91, vez que não houve o cumprimento do requisito etário de 60 anos.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu averbar no cadastro da autora como tempo de serviço rural o período de 02.09.1978 a 31.10.2000, para fins previdenciários
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria por idade, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer o tempo de serviço rural sem registro no período de 02.09.1978 a 31.10.2000.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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