Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001770-35.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIALRURAL.
DOCUMENTOS SEM FÉ PÚBLICA E INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os rurícolas em atividade por ocasião da edição da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991,
foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no
campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts.
26, I e 39, I).
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o
documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural que se pretende seja
reconhecido. Precedentes do STJ.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de
ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001770-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAMONA PATRICIA GONCALVES CABRAL
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001770-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAMONA PATRICIA GONCALVES CABRAL
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-sede remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face da
sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da
aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no
valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, (06.12.2011), e pagar
as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando
honorários advocatícios de R$3.000,00.A tutela antecipada foi deferida.
Inconformado, o réu recorre,requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001770-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAMONA PATRICIA GONCALVES CABRAL
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 28.08.1951, completou 55
anos em 2006, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 150 meses, na forma da tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da
certidão de seu casamento com Gentil Espíndola Cabral, celebrado em 04.10.1982, na qual seu
marido está qualificado como operário; cópia de Declaração de Exercício de Atividade Rural,
emitida em 05.12.2011, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caarapó/MS; cópia de
comprovante de aquisição de serviço funerário por seu marido, datado de 23.04.2002; cópia de
seu prontuário médico no qual está qualificada como trabalhadora rural;cópia de certidão eleitoral,
emitida em 05.11.2011, onde consta a ocupação declarada pela autora como sendo trabalhadora
rural sem indicação da data da referida declaração; cópia de ficha de atendimento da Secretaria
Municipal de Saúde de Caarapó, onde consta sua profissão de lavradora .
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, juntado com a defesa, o marido da
autora é funcionário do Município de Caarapo/MS desde 02.04.1991.
Não há nos autos qualquer outro documento em nome próprio, provido de fé públida,que
qualifique a autora como trabalhadora rural no período dos fatos a comprovar, pois o Art. 55, § 2º,
da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à
vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
Confiram-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. DOCUMENTO NOVO DESPROVIDO DE OFICIALIDADE E INSUFICIENTE PARA
CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL TAL COMO PREVISTO PELO
ART. 485, VII, DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de saúde de Aparecida
do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de
atividade agrícola, na medida em que somente comprova a entrada da autora naquela unidade
médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária
para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
2. Inexistindo a conjugação do início de prova material com a prova testemunhal, como previsto
pelo § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve-se invocar o enunciado de nº 147 da súmula do STJ,
que veda a comprovação da atividade de rurícola unicamente pela prova testemunhal.
3. Pedido de rescisão improcedente.
(AR 2.077/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/11/2009, DJe 01/02/2010);
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE
TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO
ORIGINÁRIA. ART. 485, VII, DO CPC, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL
PROVA MATERIAL.
1. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação pertencente ao arquivo do
Escritório Regional de saúde - ERSA-5, da Prefeitura Municipal de Nipoã, não tem a força
necessária para caracterizar prova de atividade agrícola, na medida em que somente comprova a
matrícula da autora naquele órgão, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade
necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
2. Ação rescisória improcedente.
(AR 1.294/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/04/2005, DJ
24/04/2006, p. 343) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE.VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que
contem com fé pública.
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. ... "omissis".
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(REsp 637.437/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJ
13/09/2004, p. 287)."
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento
indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo
da controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas a
remessa oficial, havida como submetida, ea apelação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIALRURAL.
DOCUMENTOS SEM FÉ PÚBLICA E INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os rurícolas em atividade por ocasião da edição da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991,
foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no
campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts.
26, I e 39, I).
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o
documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural que se pretende seja
reconhecido. Precedentes do STJ.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de
ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito e dar por prejudicadas a
remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
