
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000388-74.2015.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a autora do pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Ainda, como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 10.08.1956, completou 55 anos no ano de 2011, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar se demonstrado ou não o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos a cópia da entrevista rural do INSS (fls. 21/32); cópia de decisão de indeferimento do pedido administrativo (fls.35/36); cópia da certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 27.02.1981, na qual consta o local de nascimento como sendo Colônia Taquary (fls. 55); cópia da CTPS de seu marido, na qual constam registros de contratos de trabalho como rurícola no período de 23.02.2005 a 11.02.2006 (fls. 62/67); cópia da certidão de seu casamento com Sebastião Thomaz, celebrado em 31.07.1976, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 68); cópia da ficha de filiação de seu marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coxim/MS (fls. 70/73; 84/86); cópia do Termo de Compromisso firmado com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coxim/MS, na qual seu marido, qualificado como trabalhador rural, consta como parceleiro, contemplado com um lote da Fazenda Santa Terezinha, datado de 26.09.1998 (fls. 89); cópia de recibo de despesas de medição topográfica, datado de 24.08.1998 (fls. 90); cópia de pedido de produto veterinário (fls. 91); cópia da sentença homologatória do acordo firmado entre o INSS e seu marido, nos autos da ação ajuizada sob o nº 0000701-74.2011.403.6007, no qual restou acordado que o réu faria a implantação em favor do autor do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural (segurado especial) - fls. 100/101, o qual foi implantado em 23.05.2012, com DIB em 06.09.2010 (fls. 136).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar (transcrição às fls. 167/173).
Embora conste dos autos que o marido da autora manteve vínculo de trabalho como vigia no período de 01.06.2008 a 31.05.2009, tal fato não se presta a descaracterizar a condição de segurada especial rural da autora, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (10.12.2014 - fls. 15), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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