
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023510-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (06.03.2012), pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 20.12.1955, completou 55 anos em 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com João Alves do Prado Netto, celebrado em 30.11.1974, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 11); cópia de compromisso de compra e venda de imóvel rural situado no Município de Silveiras/SP, no lugar denominado Sítio da Ponte Nova, no Bairro dos Macacos, com 12,1 hectares, firmado em 26.07.1993, em que consta seu marido como comprador, estando qualificado como agricultor e estado civil casado (fls. 12/14); cópias de notas fiscais de aquisição de vacinas pelo marido da autora, nos períodos de 1996 a 2000 e de 2007 a 2008 (fls. 15/23; 25/28); cópias de declarações de vacinação (fls. 24; 29/32); cópias de notificações de lançamento de ITR do imóvel referido, anos de 1994/1995 (fls. 33); cópias de declarações do ITR dos anos de 1997 a 2013 (fls. 32/60); e cópias do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos anos de 1996 a 2005 (fls. 61/65), classificado como minifúndio.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar (transcrição às fls. 131/133 e vº e fls. 134vº/137vº).
O réu sustenta nas razões do apelo (fls. 113/115), que restou descaracterizado o regime de economia familiar, porquanto o marido da autora, embora labore na agricultura, o faz na condição de empregado, desde o ano 1990, tendo usufruído do benefício previdenciário por incapacidade nessa condição, conforme CNIS juntado às fls. 73/77.
No entanto, razão não lhe assiste, pois tal fato não se presta a descaracterizar a condição de segurada especial rural da autora, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Acresça-se que de acordo com as informações colhidas na base de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, cujos extratos ora determino sejam juntados aos autos, a atividade desenvolvida pelo marido junto ao último empregador era de natureza rural, na ocupação de trabalhador da pecuária, e atualmente ele está usufruindo do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 22.11.2017, o que indica que foi esse o tipo de trabalho preponderante.
Cabe frisar que de acordo com a petição inicial e os documentos que a instruíram, a autora e seu marido permanecem morando no mesmo sítio adquirido no ano de 1993, tendo a autora declarado que não exerceu outra atividade além da roça, em princípio com seu marido e filhos, e após estes se casarem, somente com a ajuda do seu marido, esclarecendo que não tinham empregados, conforme depoimento transcrito às fls. 133vº/135/vº.
Como se vê, o conjunto probatório está apto a demonstrar que a autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência exigida, por meio da agricultura de subsistência, que permanece até os dias atuais, conforme demonstrado nos autos.
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, demonstrado o exercício de atividade rural como segurada especial, em regime de economia familiar, disciplinado no Art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento (06.03.2012 - fls. 09/10).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (06.03.2012), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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