
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018398-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (26.08.2014), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação da tutela concedida.
Inconformado, apela o réu requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, os autos foram devolvidos com a deliberação de fls. 116.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Ainda, como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 19.08.1959, completou 55 anos no ano de 2014, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência legal de 180 meses, na forma preconizada pelo Art. 142, da Lei 8.213/91.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos a cópia do registro de matrícula nº 9.991 de imóvel rural, datado de 01.02.1996, no qual consta, juntamente com seu marido, como proprietária (fls. 11/13); cópia de recibo de entrega de declaração do ITR do exercício de 2013 (fls. 14/18); cópia de CCIR emissão 2006/2007/2008/2009 (fls. 19); cópia da certidão de seu casamento com José Inocêncio de Oliveira, celebrado em 31.07.1976, na qual consta a profissão de lavrador do seu marido (fls. 20); cópia da certidão de óbito do seu marido, ocorrido em 22.12.2008, onde consta que o de cujus era lavrador (fls. 21); cópias de notas fiscais de comercialização agrícola (fls. 29/44); além de outros documentos que revelam que a autora obteve judicialmente a concessão de pensão por morte instituída pelo ex-cônjuge, com data de início a partir de 25.02.2009 (fls. 22/28).
Cabe salientar que embora conste da certidão de casamento a averbação de separação do casal, ocorrida em 05.06.1998, e a certidão de óbito ateste o falecimento do ex-cônjuge na data de 22.12.2008, tais fatos não descaracterizam o início de prova material, como já decidiu a e. Corte Superior de Justiça:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas declararam conhecer a autora laborando na zona rural, em regime de economia familiar, junto ao marido e os filhos, e que a separação do casal durou apenas um curto período de tempo, após o qual o casal reatou ao relacionamento. Acrescentaram, ainda, que após o óbito do cônjuge a autora continuou a desempenhar as mesmas atividades, trabalho que exerce até os dias atuais (transcrição às fls. 130/137).
Saliente-se que os contratos de trabalho de natureza urbana, em nome do marido da autora, por curtos períodos, registrados no extrato do CNIS que instrui os autos do processo administrativo de requerimento do benefício (mídia CD - fls. 55), não se prestam a descaracterizar a condição de lavradora da autora, pois, como cediço, é de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício (Art. 9º, § 8º, III, do Decreto nº 3.048/99); nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis.
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (26.08.2014 - fls. 45), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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