
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010918-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício a partir da data da citação, em 01.11.2013, e pagar as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o réu pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 135.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 14.01.1956, completou 55 anos em 2011, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses, na forma da tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com José Carlos Garcia, celebrado em 13.08.1987, na qual seu marido está qualificado como mecânico e a autora como secretária (fls. 12); cópia do contrato particular de compra e venda de terras, datado de 15.03.2000, referente à propriedade rural denominada Sítio Santa Rita, situada em Getulina/SP, adquirida pela autora e seu marido (fls. 14; 16); cópias de declarações do ITR dos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, referentes ao Sítio Santa Rita, situado em Getulina/SP, tendo seu marido como contribuinte (fls.18/53).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da autora de que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, e que continua a desenvolver atividade na lavoura (transcrição às fls. 142/145).
Somado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, perfaz a autora, na data do ajuizamento da ação (11.10.2013), 13 anos, 06 meses e 27 dias, ou 162 meses, insuficiente para a aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 15.03.2000 (data da aquisição do imóvel rural) até 19.09.2013 (data do ajuizamento da ação).
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, como se vê dos dados constantes do CNIS (fls. 66), a autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de nos períodos de 26.01.1976 a 24.05.1979, 01.08.1979 a 14.08.1979, 11.02.1980 a 03.06.1980, 10.06.1980 a 12.12.1981, 19.08.1981 a 04.02.1982, 03.03.1982 a 18.08.1982, 01.10.1982 a 09.11.1982, 14.12.1982 a 12/1984, 14.12.1982 a 21.05.1985.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido, às contribuições vertidas ao RGPS, satisfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 14.01.2016, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91, nos moldes dos §§ 1º e 3º.
Com a mesma interpretação:
Inobstante a autora ter implementado o requisito etário após a formação da lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria, pois o Art. 493, do CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Confiram-se:
Nesse mesmo sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (14.01.2016).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, consoante os fundamentos ora expendidos, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 14.01.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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