
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016889-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (26.11.2014), pagar as prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada deferida, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls.152.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O requisito etário encontra-se atendido, pois a autora nascida em 16.03.1959, completou 55 anos em 2014, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Itamar Sebastião Bartolomeu, celebrado em 14.10.1978, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 16); cópia de escritura de compra e venda de 61 hectares de terras rurais situada no Município de Brodosqui/SP, em 18.07.1972, constando como adquirente seu sogro Luiz Bartolomeu (fls.20/23); cópias de declarações do ITR no período de 1992 a 2014, referente ao Sítio Capão Seco dos Olhos d'Água, em nome do seu sogro (fls.24/39); cópias das declarações de produtor rural, exercícios de 1979 a 1984, referentes ao sítio mencionado, em nome do seu sogro (fls.40/45); cópias de declarações cadastrais do produtor em nome do seu sogro (fls.46/49); cópia de pagamento de contribuição sindical do ano de 2009 (fls.50); cópia de CCIR's de 2003 a 2009 (fls.51/52); cópias de notas fiscais do produtor (fls.53/59); cópia de declaração de atividade rural, emitida em 16.12.2014, pelo sindicato dos empregadores rurais de Batatais (fls.60); cópia da certidão de casamento dos genitores do seu marido, ocorrido em 18.11.1944, na qual o nubente está qualificado como lavrador (fls.147); e cópias das certidões de óbito dos genitores do seu marido (fls.18/19).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Contudo, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls.81), o marido da autora está inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como autônomo, desde 01/01/1985, passando a perceber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22.01.2013, ramo de atividade comerciário, conforme extratos que ora determino a juntada, restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar.
Acresça-se que, de acordo com o valor das notas de fiscais juntadas aos autos, R$94.350,00, R$105.000,00, R$76.800,00 e R$65.000,00, emitidas nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2009, respectivamente, não permitem o enquadramento da autora como pequena produtora rural, laborando em regime de economia familiar, diante da expressiva produção e comercialização de café para empresas agroindustriais, efetuada pelo sítio C. S. Olhos D'Água (fls. 53/59).
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, analisando o conjunto probatório, vê-se que não restou comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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